Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e encaminhar os autos para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008340-35.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. F. A. D. A. R. POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada para a concessão benefício assistencial. II – FUNDAMENTAÇÃO A norma contida no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso concreto, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 24/09/2025 e, antes de ultimada a análise administrativa, ajuizou a presente ação em 19/11/2025, encontrando-se o pedido, à época do ajuizamento, em regular tramitação na via administrativa, inexistindo decisão definitiva por parte do INSS. Ressalte-se que a Autarquia dispõe do prazo legal de até 90 (noventa) dias para a apreciação do pedido administrativo, prazo este que se mostra razoável e proporcional, não caracterizando, naquele momento, mora administrativa apta a justificar a intervenção judicial antecipada. Registre-se que o interesse processual deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação, de modo que eventual extrapolação do prazo administrativo posteriormente não tem o condão de convalidar a ausência originária desse pressuposto processual. Assim, ainda que na presente data possa a parte autora, em tese, ostentar interesse de agir em razão de eventual decurso do prazo administrativo sem decisão, tal circunstância não aproveita à presente demanda, devendo, se for o caso, ser deduzida em nova ação, após configurada efetiva resistência administrativa. Ademais, não foram juntados aos autos quaisquer exames, laudos ou relatórios médicos capazes de demonstrar situação de urgência ou risco concreto que autorizasse a mitigação da necessidade de prévia conclusão da via administrativa. Ex positis, ausente a resistência administrativa no momento do ajuizamento e não comprovada situação excepcional que justificasse o acionamento imediato do Poder Judiciário, resta configurada a falta de interesse processual. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e encaminhar os autos para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal