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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1026061-86.2023.4.01.3304

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
1026061-86.2023.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios conforme índices legais a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a AJG. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1026061-86.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR SILVA DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por GILMAR SILVA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, visando à reparação por danos morais decorrentes do cancelamento indevido de seu CPF sob a alegação equivocada de óbito, o que lhe teria causado bloqueio de contas bancárias, necessidade de refazer documentos e transtornos diversos em sua vida civil e econômica. O autor alega que, em razão do erro da Receita Federal, foi surpreendido com a informação de que seu CPF havia sido cancelado por constar como “falecido”, o que resultou na paralisação de sua vida financeira e administrativa. Narra que, para sanar o problema, foi compelido a requerer novo número de inscrição no CPF, tendo sido atribuída a ele nova numeração, o que exigiu a regularização de todos os seus registros pessoais e profissionais. A União, em sua contestação, reconhece que houve duplicidade de inscrições vinculadas a homônimos com nome e data de nascimento idênticos, tendo ocorrido, em 2014, uma indevida sobreposição de dados no sistema da Receita Federal. O CPF do autor foi, então, erroneamente vinculado a um registro de óbito em 2021, sendo desativado. Somente em fevereiro de 2022 foi gerado um novo número de inscrição, com emissão de certidão narrativa. A ré sustenta ausência de nexo causal e inexistência de dano indenizável. É incontroverso nos autos que o autor teve seu CPF cancelado por erro da Receita Federal, que vinculou seus dados pessoais a um registro de óbito pertencente a terceiro homônimo. Essa informação constou de forma oficial nos cadastros públicos e resultou no bloqueio de suas contas bancárias e na necessidade de emissão de novo CPF, além da reorganização de sua documentação junto a instituições públicas e privadas. A documentação anexada demonstra, de forma inequívoca, a existência de falha no serviço público prestado pela União, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do Estado. Não há nos autos elementos que indiquem culpa do autor ou qualquer ato que tenha contribuído para a ocorrência do evento danoso. Além disso, os transtornos vivenciados extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana e interferindo de forma grave na vida financeira e civil do autor, o que autoriza o reconhecimento do dano moral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão ou cancelamento indevido de CPF por erro administrativo configura violação à esfera personalíssima do cidadão, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material para fins de indenização moral. Considerando a gravidade da falha, a extensão dos efeitos na vida do autor e os parâmetros usualmente adotados neste juizado, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios conforme índices legais a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a AJG. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal