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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000460-37.2025.4.01.3101

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
1000460-37.2025.4.01.3101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; c) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000460-37.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO PEREIRA SOARES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, VALDIVINO PEREIRA SOARES, pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária. Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n° 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio incapacidade temporária (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º). Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n° 8.213/1991, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício; e b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual (art. 59) e incapacidade total e definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º). Oportuno analisar o atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Da Incapacidade O laudo pericial judicial (ID 2211816590) constatou que a parte autora apresenta lombalgia (CID: M54.5) e discopatia degenerativa lombar (CID: M51.1) e, apesar das doenças, não resulta em incapacidade para o trabalho ou para suas atividades habituais, não referindo nem mesmo limitações. O laudo de perícia médica descreve VALDIVINO PEREIRA SOARES, 63 anos de idade, agricultor. Na avaliação, a parte autora relatou dores na coluna, alegando fazer uso ocasional de analgésicos e que já se submeteu a fisioterapia. O laudo constatou apenas a existência das doenças, que reputou comuns à faixa etária, não se tratando de incapacidade. A incapacidade não restou comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas. Dos Demais Requisitos Não configurada a incapacidade, desnecessária a análise da qualidade de segurado especial, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais. Vale ressaltar que os benefícios previdenciários de incapacidade laboral seguem, em regra, a cláusula "Rebus Sic Stantibus", significa dizer que se a situação fática e/ou de direito do segurado mudar, poder-se-á, novamente, valer-se dos meios ordinários, administrativo e judicial, para pleitear a concessão de benefícios. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; c) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal