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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1032621-56.2024.4.01.4000

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
1032621-56.2024.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Verbas de sucumbência incabíveis em primeira instância (art. 55, caput, primeira parte da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1032621-56.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AYSLAN DANILO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA - PI16246 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – Tipo “A” I- RELATÓRIO Relatório dispensado, consoante a regra permissiva do artigo 38 da Lei n°. 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei n°. 10.259/2001. II- FUNDAMENTAÇÃO Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio-doença previdenciário/aposentadoria por invalidez no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A concessão/manutenção de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde que não relacionados a acidente do trabalho, pressupõe, além da incapacidade laborativa (parcial e temporária, no caso de auxílio-doença; ou total e permanente, na hipótese de aposentadoria por invalidez), o cumprimento da carência legal e a prova de que, no momento da aquisição da incapacidade laboral, o(a) trabalhador(a) mantinha a qualidade de segurado do RGPS. Com efeito, extrai-se dos documentos anexados aos autos o indeferimento do benefício previdenciário, fundamentada a decisão da autarquia na não constatação de incapacidade laborativa. Para fins de resolução do mérito da causa vertente, o laudo de exame técnico produzido judicialmente atesta que a parte autora é portadora de doença, mas não se encontra incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual. Dessa forma, ausente a constatação de incapacidade na produção do laudo pericial judicial, este Juízo se inclina a indeferir a demanda, uma vez que a inaptidão para o trabalho é condição imperativa para a concessão do benefício previdenciário. Registre-se que o período de incapacidade pretérita identificado no laudo foi anterior à DER, de modo que não há direito a percepção do benefício. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Verbas de sucumbência incabíveis em primeira instância (art. 55, caput, primeira parte da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camila de Paula Dornelas Juíza Federal Substituta