Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001041-77.2021.8.27.2737

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0001041-77.2021.8.27.2737
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito.

Ao cartório expeça-se o necessário.

Após, arquive-se com as baixas necessárias.

Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.

Jordan Jardim

Juiz de Direito

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001041-77.2021.8.27.2737/TO REQUERENTE : MOISEIS ALVES DA COSTA SILVA ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta MOISEIS ALVES DA COSTA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS. RPV/Precatório expedido(s) e Alvará(s) pago(s), conforme evento(s) 152/153 e 179/182. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em questão, ocorreu o pagamento integral do débito conforme comprovado pelo documento juntado aos autos. Em virtude dessa quitação, necessário se faz a extinção do processo. A matéria é atinente à especificidade do processo de execução de título judicial, hoje mera fase de cumprimento de sentença, onde satisfazendo inteiramente o crédito é causa de extinção da obrigação. A questão aborda a especificidade do processo de execução de título judicial. Nesse contexto, o pagamento integral do crédito é uma causa de extinção da obrigação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito. Ao cartório expeça-se o necessário. Após, arquive-se com as baixas necessárias. Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito