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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Mandado de Segurança Cível 0018058-35.2025.8.27.2722

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0018058-35.2025.8.27.2722
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, e por ausência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, em razão da necessidade de dilação probatória para comprovação dos fatos alegados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA, com espeque no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, inciso IV, do CPC, bem como na Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024.

Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Mandado de Segurança Cível Nº 0018058-35.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE : MAURO CARVALHO LIMA ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado pela parte informada na inicial, médico, em face de ato da FUNDAÇÃO UNIRG - UNIVERSIDADE DE GURUPI – GURUPI – TO, buscando a instauração e o processamento do seu pedido de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior. O Impetrante alegou que a negativa ou omissão da autoridade coatora em dar seguimento ao seu requerimento administrativo protocolado junto a IES viola seu direito de petição e o direito líquido e certo à tramitação simplificada, com fulcro na Resolução CNE/CES nº 03/2016 e na aplicabilidade do Acordo ARCU-SUR. Aduziu, ademais, a ineficácia da recente Resolução CNE/CES nº 2/2024, que condiciona a revalidação médica exclusivamente ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida. Requereu a concessão da segurança para determinar a instauração e conclusão do processo de revalidação, preferencialmente pela via simplificada, ou, subsidiariamente, pela via ordinária. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na verificação da existência de direito líquido e certo que sustente a pretensão da Impetrante de compelir a Autoridade Coatora a instaurar e processar o pedido de revalidação do diploma, afastando-se, se for o caso, as normas que preveem o Exame REVALIDA como condição. Conforme a sistemática processual brasileira, o Mandado de Segurança é a via adequada para a tutela de direito individual líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder, sendo imperativo que o direito invocado possa ser comprovado de plano, por prova pré-constituída. No presente caso, o pedido do Impetrante não se limita à mera obrigação de a Administração se pronunciar sobre o requerimento (direito que, em tese, seria líquido e certo e protegido pelo direito de petição), mas avança para a própria determinação do modo de processamento e dos parâmetros de revalidação (se simplificada, ordinária com complementação, ou se a regra do REVALIDA deve ser afastada). O Impetrante fundamenta seu pedido na obrigatoriedade da tramitação simplificada, seja por se tratar de curso acreditado pelo ARCU-SUR, seja pela ineficácia da Resolução CNE/CES nº 2/2024, que condiciona a revalidação à aprovação no Revalida. Ocorre que a determinação da aplicabilidade da tramitação simplificada ou do procedimento ordinário depende, essencialmente, da aferição da compatibilidade do curso superior estrangeiro com as exigências curriculares nacionais. A análise da revalidação deve se ater às informações apresentadas, como a organização curricular e o corpo docente, sendo que a instituição tem autonomia didático-científica para estabelecer procedimentos específicos de revalidação. A verificação se o curso do Impetrante atende aos requisitos de compatibilidade, e se o certificado do ARCU-SUR, quando aplicado, deve conduzir diretamente à revalidação simplificada, requer uma análise técnico-comparativa e factual aprofundada do conteúdo programático (conforme demonstrado, por exemplo, nas Histórias de Notas juntadas). Essa análise deve considerar a compatibilidade de carga horária e disciplinas cursadas, o que, por sua natureza técnica, demanda a produção e a dilação de provas, ou a realização de perícia, para que o direito à revalidação na modalidade pretendida seja demonstrado de forma incontestável. O Mandado de Segurança, por ser uma via de rito sumário, não comporta a dilação probatória. Assim, a constatação de que o direito alegado (à revalidação no modo simplificado ou ordinário, em contraposição à exigência de REVALIDA) depende de exame técnico detalhado e não está comprovado de plano, afasta a certeza e a liquidez necessárias para o cabimento do writ. Dessa forma, a questão suscitada, que envolve a valoração e a comparação técnica do mérito acadêmico do curso estrangeiro, e a aplicação de normas complexas e eventualmente conflitantes (como a eficácia do ARCU-SUR frente ao novo regramento do REVALIDA), torna a via eleita inadequada. Por derradeiro, os impetrantes tem conhecimento do INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA na remessa necessária Cível n. 0000009-48.2022.8.27.2722, o qual fixou a seguinte tese, vejamos: "As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo, observada as disposições contidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e anteriores, do Conselho Nacional de Educação; b) Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, preservando, assim, o tão caro princípio da segurança jurídica." III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por ausência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, em razão da necessidade de dilação probatória para comprovação dos fatos alegados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA, com espeque no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, inciso IV, do CPC, bem como na Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024. Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vista ao MP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.