Ementa
Posto isso, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do demandado, com efeitos ex nunc(REsp 1.251728/PE), para exercer os atos de natureza negocial e patrimonial, submetendo o interditado a curatela da parte requerente por ser pessoa que atende os melhores interesses do curatelado, nos termos do art. 755 do CPC c/c arts. 2º, 84 e ss do Estatuto do Deficiente.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, § 3º, do CPC).
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Determino à escrivania para que proceda o cumprimento das providências do art. 755, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por estarem às partes sobre o manto da Assistência Judiciária, que ora defiro.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.