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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Interdição 0055256-22.2024.8.27.2729

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0055256-22.2024.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do demandado, com efeitos ex nunc(REsp 1.251728/PE), para exercer os atos de natureza negocial e patrimonial, submetendo o interditado a curatela da parte requerente por ser pessoa que atende os melhores interesses do curatelado, nos termos do art. 755 do CPC c/c arts. 2º, 84 e ss do Estatuto do Deficiente.

A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, § 3º, do CPC).

Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Expeça-se o necessário.

Determino à escrivania para que proceda o cumprimento das providências do art. 755, §3º, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, por estarem às partes sobre o manto da Assistência Judiciária, que ora defiro.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Interdição/Curatela Nº 0055256-22.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : LEISE VILARDI PARENTE COELHO ADVOGADO(A) : VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142) ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) SENTENÇA Trata-se de ação de interdição. Com a inicial vieram os documentos. Realizada perícia e nomeado curador. O MP manifestou. É o relatório. Fundamento e Decido. O comparecimento espontâneo do interditando à perícia supriu o ato citatório*. O laudo pericial atesta que o interditando é incapaz. Diante da robustez da prova técnica produzida, tenho por inócua a entrevista devendo ser dispensada nos termos do art. 723, § ú, do CPC. Assim, tendo em vista a comprovada incapacidade, de rigor a procedência do pedido. Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do demandado, com efeitos ex nunc(REsp 1.251728/PE), para exercer os atos de natureza negocial e patrimonial, submetendo o interditado a curatela da parte requerente por ser pessoa que atende os melhores interesses do curatelado, nos termos do art. 755 do CPC c/c arts. 2º, 84 e ss do Estatuto do Deficiente. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, § 3º, do CPC). Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Expeça-se o necessário. Determino à escrivania para que proceda o cumprimento das providências do art. 755, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por estarem às partes sobre o manto da Assistência Judiciária, que ora defiro. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. _____ * (...) O comparecimento da interditante e do interditando em juízo supre a falta de citação, o que afasta a alegação de eventual nulidade. Considerando que a perícia médica fora conclusiva pela incapacidade do interditando para os atos da vida civil, mantém-se a sentença. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00237755420118180140 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 21/09/2017, 2ª Câmara de Direito Público)