Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 290 do mesmo diploma legal, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais.
Determino o cancelamento da distribuição e a baixa definitiva do processo no sistema e-Proc.
Custas finais pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0001076-80.2025.8.27.2742/TO
AUTOR : CICERO JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A) : JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547)
ADVOGADO(A) : AMANDA LOPES COSTA NUNES (OAB TO012818)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reclamação Trabalhista ajuizada por CÍCERO JOSÉ DOS SANTOS SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ, ambos qualificados, objetivando o recebimento de diferenças salariais por desvio de função e verbas rescisórias não quitadas relativas ao período de 2019 a 2024. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 56.926,80.
Com a inicial, o autor pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Este juízo, por meio do despacho no Evento 7, determinou a comprovação da alegada hipossuficiência. No Evento 11, a parte autora manifestou-se alegando ser isenta de declaração de imposto de renda e estar atualmente desempregada, realizando apenas "bicos".
No Evento 13, diante do vultoso valor da causa e da insuficiência de provas, este juízo determinou que o autor apresentasse documentos objetivos (extratos bancários dos últimos seis meses, faturas de cartão de crédito e comprovante de propriedade de bens), sob pena de indeferimento do benefício e extinção do processo por falta de preparo.
Conforme certificado no Evento 17, o prazo transcorreu in albis, sem que a parte autora cumprisse a determinação judicial ou recolhesse as custas iniciais.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da questão reside na inércia da parte autora em comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, requisito essencial para o gozo da gratuidade judiciária quando há fundadas dúvidas sobre a declaração de pobreza, conforme dispõe o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
No caso em tela, a parte autora foi intimada especificamente para trazer documentos que permitissem a análise fidedigna de sua capacidade contributiva em relação ao valor das custas processuais, que totalizam R$ 1.733,17 (referente às guias de Eventos 2 e 3). Todavia, mesmo advertida das consequências processuais, manteve-se inerte, deixando de apresentar os extratos e demais comprovantes solicitados.
A ausência de comprovação da hipossuficiência, após oportunizada a prova, impõe o indeferimento do benefício. Consequentemente, não havendo o recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ademais, a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo acarreta a sua extinção sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 290 do mesmo diploma legal, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais.
Determino o cancelamento da distribuição e a baixa definitiva do processo no sistema e-Proc.
Custas finais pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.