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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0041286-18.2025.8.27.2729

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0041286-18.2025.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

processual, a Lei 9.099/95 permite que os processos no âmbito dos juizados especiais cíveis sejam extintos com base no CPC, afinal “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei [...].”

Em tempo, acerca do princípio da não-surpresa, convém lembrar que a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (art. 51, §1º). Além do mais, a parte foi intimada a comprovar seu domicílio.

Em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe.

À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.

Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).

Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0041286-18.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LAURIELITON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB PE036122) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A parte autora não trouxe aos autos comprovante de endereço residencial válido, mesmo intimada para que suprisse a referida irregularidade (evento 11). Desta forma, verifica-se a ausência de pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a impossibilidade de aferir-se a competência funcional deste Juizado Especial Cível para o processamento da causa. É o que disciplina o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; À guisa de complementação processual, a Lei 9.099/95 permite que os processos no âmbito dos juizados especiais cíveis sejam extintos com base no CPC, afinal “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei [...].” Em tempo, acerca do princípio da não-surpresa, convém lembrar que a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (art. 51, §1º). Além do mais, a parte foi intimada a comprovar seu domicílio. Em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados. Intime-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.