Ementa
processual, a Lei 9.099/95 permite que os processos no âmbito dos juizados especiais cíveis sejam extintos com base no CPC, afinal “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei [...].”
Em tempo, acerca do princípio da não-surpresa, convém lembrar que a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (art. 51, §1º). Além do mais, a parte foi intimada a comprovar seu domicílio.
Em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe.
À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Intime-se.