Ementa
ANTE O EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação pelo pagamento, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se com URGÊNCIA as liberações necessárias, observando-se no caso de penhora via BACENJUD que o(s) respectivo(s) alvará(s) deverá(ão) ser expedido(s) conforme requerido pela Exeqüente e, no caso de ausência de requerimento da Fazenda Pública, deverá ser expedido em favor da parte executada. Desde já, caso haja bloqueio, que proceda ao imediato desbloqueio do montante constrito, bem como expeça-se o respectivo Alvará Judicial, caso necessário.
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada.
Custas e honorários pela parte executada, qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, em razão do Princípio da Causalidade, cuja cobrança deverá observar caso haja concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já deferida nos autos e casos em que o executado já tenha pago as devidas custas e honorários, caso não tenha, fica fizado, desde já o valor a ser pago a título de honorários.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.