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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Execução Fiscal 5000565-82.2010.8.27.2722

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
5000565-82.2010.8.27.2722
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação pelo pagamento, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.

Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se com URGÊNCIA as liberações necessárias, observando-se no caso de penhora via BACENJUD que o(s) respectivo(s) alvará(s) deverá(ão) ser expedido(s) conforme requerido pela Exeqüente e, no caso de ausência de requerimento da Fazenda Pública, deverá ser expedido em favor da parte executada. Desde já, caso haja bloqueio, que proceda ao imediato desbloqueio do montante constrito, bem como expeça-se o respectivo Alvará Judicial, caso necessário.

Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada.

Custas e honorários pela parte executada, qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, em razão do Princípio da Causalidade, cuja cobrança deverá observar caso haja concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já deferida nos autos e casos em que o executado já tenha pago as devidas custas e honorários, caso não tenha, fica fizado, desde já o valor a ser pago a título de honorários.

Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Execução Fiscal Nº 5000565-82.2010.8.27.2722/TO RÉU : MARINA ARANTES MARTINS BORGES ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES MOTA (OAB TO011544) ADVOGADO(A) : WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B) SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do executado objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui (em) a inicial. O feito teve seu regular processamento, sendo que, por meio de petição formulada nos autos, a Exequente informou que a parte executada quitou os débitos objeto desta demanda, razão pela qual requereu a extinção da ação e a baixa de todo e qualquer gravame expedido neste processo, abdicando do prazo recursal. Eis o relato do essencial. DECIDO. A teor do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução. ANTE O EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação pelo pagamento, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se com URGÊNCIA as liberações necessárias, observando-se no caso de penhora via BACENJUD que o(s) respectivo(s) alvará(s) deverá(ão) ser expedido(s) conforme requerido pela Exeqüente e, no caso de ausência de requerimento da Fazenda Pública, deverá ser expedido em favor da parte executada. Desde já, caso haja bloqueio, que proceda ao imediato desbloqueio do montante constrito, bem como expeça-se o respectivo Alvará Judicial, caso necessário. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada. Custas e honorários pela parte executada, qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, em razão do Princípio da Causalidade, cuja cobrança deverá observar caso haja concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já deferida nos autos e casos em que o executado já tenha pago as devidas custas e honorários, caso não tenha, fica fizado, desde já o valor a ser pago a título de honorários. Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. Nassib Cleto Mamud Juiz de Direito