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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0004299-04.2025.8.27.2722

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0004299-04.2025.8.27.2722
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:

- DECLARAR a inexistência da relação jurídica fundada no contrato Apólice nº 2578 / Proposta nº 28976002.

- CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária a partir do arbitramento; bem como, na devolução das quantias debitadas na conta do autor, na forma dobrada, incidindo correção do desembolso e jutos da citação; igualmente, no estipêndio das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido, nos moldes do art. 85 do Código de Processo de Civil.

PRI. Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.

Data certificada pelo sistema.

Nilson Afonso da Silva

Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0004299-04.2025.8.27.2722/TO AUTOR : MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DE SOUZA SILVA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos qualificados nos autos. A autora informou ser aposentada e correntista do requerido, e percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", referentes a um seguro que alega nunca ter contratado. Os descontos ocorreram entre 03/03/2020 e 03/11/2021, totalizando R$ 1.579,13. A autora afirma ter buscado informações e tentado o cancelamento administrativo sem sucesso. Ao final requereu: a gratuidade da justiça; a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do requerido na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e em danos morais. (evento 1 inic1) Deferi a gratuidade da justiça. Determinei a citação. Inverti o ônus da prova. (evento 6) O requerido apresentou contestação alegando que a autora contratou regularmente um seguro de vida "ABS TOTAL PREMIAVEL" (Apólice nº 2578 / Proposta nº 28976002) por meio telefônico, com vigência iniciada em 02/08/2019. Afirma que o seguro foi cancelado administrativamente a pedido da autora em 2021 (08/11/2021), antes do ajuizamento da ação (24/03/2025), e que os extratos bancários da autora não demonstram débitos após essa data, tendo providenciado o estorno dos prêmios pagos. Arguiu preliminares falta de interesse de agir e rejeição da inversão do ônus da prova, decadência (Art. 178 CC) e prescrição (Art. 206, § 1º, II, "b", CC, ou subsidiariamente, Art. 206, § 3º, IV, CC, ou Art. 27 CDC). (evento 10) A autora impugnou a contestação. (evento 17) Em audiência foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. (evento 46) É o relatório. Decido. A ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o seguro foi cancelado administrativamente antes do ajuizamento da ação, o que, em sua visão, esvaziaria a necessidade da tutela jurisdicional. Contudo, o interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do conflito. No presente caso, a parte autora não busca apenas o cancelamento de descontos futuros, mas também a declaração de inexistência de uma relação jurídica que alega nunca ter existido, a restituição dos valores já descontados (em dobro) e a reparação por danos morais decorrentes da conduta da ré. Ainda que o contrato tenha sido cancelado administrativamente, a pretensão de ressarcimento dos valores passados e a indenização por danos morais permanecem pendentes e não foram integralmente satisfeitas pela via administrativa, conforme alegado pela autora em réplica. A mera cessação dos descontos futuros não resolve a lide em sua totalidade. Assim, a tutela jurisdicional é manifestamente necessária e útil para a autora, que busca a reparação integral dos supostos danos sofridos. Rejeito. A ré pleiteou a rejeição da inversão do ônus da prova, argumentando que a parte autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, VIII, do CDC, faculta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. No caso concreto, a autora é pessoa idosa, aposentada e com baixa escolaridade, o que a coloca em posição de manifesta hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira. A alegação de não contratação de um seguro, com descontos em seu benefício previdenciário, é plenamente verossímil, sendo a instituição financeira a detentora dos meios de prova da regularidade da contratação (contrato assinado, gravação telefônica, etc.). A inversão do ônus da prova é medida que visa reequilibrar a relação processual, facilitando a defesa dos direitos do consumidor. Mantenho A ré suscitou a decadência do direito da autora de pleitear a anulação do negócio jurídico, com base no artigo 178 do Código Civil (prazo de 4 anos), argumentando que os descontos iniciaram em 02/08/2019 e a ação foi ajuizada em 24/03/2025. Contudo, Assim, cogente negritar que o art. 26 do CDC trata da decadência (a qual define a caducidade do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação); não impede a parte em pleitear em juízo indenização por danos causados em razão de defeitos em produtos ou serviços. Por conseguinte, o prazo começa a contar do término da execução dos serviços, conforme dispõe o § 1º do mencionado artigo; o que ocorreu em (08/11/2021), portanto, não vislumbro a perda do direito. Indefiro. A requerida apontou também que a prescrição. Sobre esse assunto urge registrar que no presente caso, a parte autora se identifica como vítima de acidente de consumo, equiparando-se à condição de consumidor nos termos do artigo 17 da Lei 8.078/90; assim sendo, resta caracterizada a relação de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Sublinho que o entendimento majoritário é de que a prescrição é decenal (STJ - REsp 1.996.052); nesse passo, é indubitável, que não houve à perda da pretensão. Rejeito. Passo ao Mérito. Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes, para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, julgo o feito conforme o estado do processo, com fulcro no art. 355, I do CPC. Em detida análise dos autos, noto que o autor juntou extratos bancários na petição inicial, demonstrando os descontos efetuados. Urge registrar que no presente caso, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC. Ora, é sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso. Noto que o litígio gira em torno dos descontos efetuados na conta do autor referente a um contrato supostamente firmado entre as partes. Afirmou o autor que não contratou com a requerida, tampouco autorizou que fossem efetuados descontos em sua conta bancária; a requerida, por sua vez, aduziu sobre a legalidade dos descontos. A controvérsia central reside na existência e validade do contrato de seguro que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. A parte autora nega veementemente ter contratado qualquer seguro com a requerida ou autorizado os descontos. A requerida, por sua vez, afirma que houve contratação regular por meio telefônico (Apólice nº 2578 / Proposta nº 28976002) e que o seguro foi inclusive cancelado administrativamente a pedido da autora, com estorno dos prêmios. Conforme já analisado nas preliminares, a relação entre as partes é de consumo, e a parte autora é hipossuficiente, sendo cabível a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). Assim, cabia à requerida comprovar a existência e a regularidade da contratação, bem como a efetiva restituição dos valores descontados. Em sua contestação, a requerida alegou a existência do contrato e o cancelamento administrativo, mas não juntou o instrumento contratual assinado pela autora, nem gravação telefônica que comprovasse a manifestação de vontade da consumidora. A mera alegação de contratação por telefone, sem a devida comprovação da anuência expressa e inequívoca da consumidora, especialmente uma idosa e de baixa escolaridade, não é suficiente para legitimar os descontos. A ausência de apresentação do contrato ou de qualquer prova robusta da manifestação de vontade da autora em contratar o seguro é crucial. A requerida mencionou que providenciou o estorno dos prêmios pagos, mas não apresentou nos autos qualquer comprovante de tal estorno, deixando a alegação sem suporte probatório. A autora, em réplica, inclusive, contestou a efetividade da restituição. A conduta de efetuar descontos em benefício previdenciário sem a comprovação de um contrato válido e da expressa autorização do consumidor configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos do Art. 14 do CDC e Art. 186 do Código Civil. A vulnerabilidade da consumidora idosa é um fator agravante, conforme o Art. 39, IV, do CDC, que veda prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor. Portanto, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de qualquer documento ou prova hábil por parte da requerida que demonstre a contratação do seguro pela autora e a sua autorização para os descontos, a tese autoral de inexistência da relação jurídica se mostra verdadeira. Eis então, não tendo a requerida juntado qualquer documento que legitime os descontos, o que se conclui que a tese autoral realmente é verdadeira, sendo totalmente indevida os descontos em questão. Sendo assim, considerando a inexistência de qualquer prova apta a comprovar a legalidade dos descontos, a anulação do contrato Apólice nº 2578 / Proposta nº 28976002 é medida imperativa. Defiro. Dos Danos Morais. Saliento que o requerido deve arcar com os riscos do seu negócio, pois trata-se de instituição financeira, auferindo lucratividade, inobservando seu dever de prestar serviços, bem como de verificar a autenticidade dos documentos e efetuar cobranças indevidas em nome de consumidores que não contrataram seus serviços. Ora, é sabido que é dever do prestador do serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como se certificar dos dados cadastrais antes de realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso. É cediço que a responsabilidade do requerido é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista. Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados. Elucido que comprovada à falha na prestação de serviços que culminou nos descontos indevidos nos parcos benefícios do autor, o entendimento é de que o requerido cometeu ilícito civil e deve ser responsabilizado pela conduta abusiva, com a qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, ensejando a obrigação de indenizar. A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido. Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano. Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 5ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2011. p. 232). A jurisprudência possui entendimento firmado acerca desse tema, vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. Caso em que realizados descontos indevidos em benefício previdenciário da requerente a partir de contrato de empréstimo cobrado pelo banco réu. Ausência de responsabilidade da contratação pela autora. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Precedente desta Corte. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor arbitrado em sentença reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais). APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE. DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME.” (TJRS−Apelação Cível, Nº 70081085946. Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30/05/2019). (Grifei)” Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso. A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo. Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado. Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda. Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado aliada a ausência de provas da parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro. Da repetição de indébito. Noto que o autor formulou pedido de ressarcimento em dobro de todo o valor descontado indevidamente. No presente caso se impõe a devolução dos valores de forma dobrada, nos moldes do artigo 42 do CDC (devolução em dobro), pois restou demonstrada a má-fé do credor, quando efetuou vários descontos sem qualquer legitimidade. Assim tem se posicionado a jurisprudência: “RECURSO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. PRECEDENTES. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1. A cobrança indevida de valores enseja o dever de restituição em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, fazendo jus a recorrente a restituição do indébito na forma dobrada pelo valor que foi cobrada indevidamente. 2. Ausente a contratação e comprovados os descontos no benefício previdenciário fica caracterizado o dano moral. É entendimento pacifico nesta Turma Recursal que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso é suscetível de causar dano moral indenizável. Posicionamento também compartilhado pela 1ª Turma Recursal. 2. Precedentes que fixam o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Reforma parcial para adequação do quantum indenizatório. 3. Sentença parcialmente reformada.” (TJTO - RI 0007258-26.2016.827.9200, Rel. Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 25/05/2016). (Grifei) Assim, Determino a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados na conta do autor, referentes ao seguro prestamista. Defiro. Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: - DECLARAR a inexistência da relação jurídica fundada no contrato Apólice nº 2578 / Proposta nº 28976002. - CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária a partir do arbitramento; bem como, na devolução das quantias debitadas na conta do autor, na forma dobrada, incidindo correção do desembolso e jutos da citação; igualmente, no estipêndio das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido, nos moldes do art. 85 do Código de Processo de Civil. PRI. Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN. Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito