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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Execução de Título Extrajudicial 0000167-10.2026.8.27.2740

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0000167-10.2026.8.27.2740
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.

Ressalto que a presente extinção não obsta o ajuizamento de ação própria pela parte credora como ação de cobrança, monitória ou ação de conhecimento.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000167-10.2026.8.27.2740/TO AUTOR : ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO ADVOGADO(A) : ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO (OAB TO012519) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Alaôr José Ribeiro Gomes Neto em face de Antonio Carlos Gonçalves Lima. O autor instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços advocatícios (ANEXOS PET INI3). Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser instaurada quando fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível. Ademais, conforme dispõe o art. 784, inciso III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Ocorre que o instrumento contratual juntado aos autos não permite, no estado em que se encontra, aferir com a segurança exigida na via executiva o preenchimento dos requisitos de certeza e exigibilidade, pois consta assinatura apenas do credor e de uma testemunha. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Ressalto que a presente extinção não obsta o ajuizamento de ação própria pela parte credora como ação de cobrança, monitória ou ação de conhecimento. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se vista e arquivem-se. Tocantinópolis, data certificada pelo sistema eletrônico.