Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Ressalto que a presente extinção não obsta o ajuizamento de ação própria pela parte credora como ação de cobrança, monitória ou ação de conhecimento.
Intime-se.
Inteiro teor
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000167-10.2026.8.27.2740/TO
AUTOR : ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO
ADVOGADO(A) : ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO (OAB TO012519)
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Alaôr José Ribeiro Gomes Neto em face de Antonio Carlos Gonçalves Lima.
O autor instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços advocatícios (ANEXOS PET INI3).
Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser instaurada quando fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Ademais, conforme dispõe o art. 784, inciso III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Ocorre que o instrumento contratual juntado aos autos não permite, no estado em que se encontra, aferir com a segurança exigida na via executiva o preenchimento dos requisitos de certeza e exigibilidade, pois consta assinatura apenas do credor e de uma testemunha.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Ressalto que a presente extinção não obsta o ajuizamento de ação própria pela parte credora como ação de cobrança, monitória ou ação de conhecimento.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista e arquivem-se.
Tocantinópolis, data certificada pelo sistema eletrônico.