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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1009828-37.2025.8.26.0451

Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1009828-37.2025.8.26.0451

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, nos termos da inicial, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Tratando-se de indébito de contribuição previdenciária, cuja natureza se equipara à tributária,no período compreendido entre o desconto indevido e o trânsito em julgado, o montante deve ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E. A partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), fluirá unicamente taxa Selic como índice único de juros e correção monetária. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Quanto ao preparo recursal, conforme o Comunicado CG nº 373/2023, cite-se o item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, com redação do Comunicado CG nº 374/2023 (Protocolo CPA nº 2023/48923), republicado no DJE de 14/06/2023, por conter alterações (item 1, letra b texto sublinhado), em sua integralidade: "12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1009828-37.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Marilene de Almeida - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, nos termos da inicial, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Tratando-se de indébito de contribuição previdenciária, cuja natureza se equipara à tributária,no período compreendido entre o desconto indevido e o trânsito em julgado, o montante deve ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E. A partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), fluirá unicamente taxa Selic como índice único de juros e correção monetária. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Quanto ao preparo recursal, conforme o Comunicado CG nº 373/2023, cite-se o item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, com redação do Comunicado CG nº 374/2023 (Protocolo CPA nº 2023/48923), republicado no DJE de 14/06/2023, por conter alterações (item 1, letra b texto sublinhado), em sua integralidade: "12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.I. Piracicaba, 28 de janeiro de 2026. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: JOÃO CARMELO ALONSO (OAB 169361/SP)