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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 1001129-78.2023.8.26.0596

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1001129-78.2023.8.26.0596

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a irregularidade do desconto denunciado na inicial; b) condenar a parte requerida a devolver, em dobro, o(s) desconto(s) realizado(s) a este título, acrescido de correção monetária (Tabela TJ/SP), a contar de cada dedução mensal, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Inconformada, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença, para que a recorrida seja condenada ao pagamento decompensação por danos moraisno montante não inferior a R$10.000,00(dez mil reais), bem como seja determinada a incidência de juros moratórios sobre o dano material desde a data do evento danoso, em consonância a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a Turma Especial de Direito Privado 1 deste Tribunal de Justiça afetou ao rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o seguinte tema, nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil: Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' ou deve haver efetiva comprovação da lesão. Nesse sentido, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre essa matéria: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos Sobrestamento dos processos em curso Incidente admitido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2116802-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) Portanto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DESPACHO Nº 1001129-78.2023.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Maria Aparecida Barbeiro dos Santos - Apelado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Vistos. A r. sentença de fls. 146/150, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por MARIA APARECIDA BARBEIRO DOS SANTOS em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a irregularidade do desconto denunciado na inicial; b) condenar a parte requerida a devolver, em dobro, o(s) desconto(s) realizado(s) a este título, acrescido de correção monetária (Tabela TJ/SP), a contar de cada dedução mensal, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Inconformada, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença, para que a recorrida seja condenada ao pagamento decompensação por danos moraisno montante não inferior a R$10.000,00(dez mil reais), bem como seja determinada a incidência de juros moratórios sobre o dano material desde a data do evento danoso, em consonância a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a Turma Especial de Direito Privado 1 deste Tribunal de Justiça afetou ao rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o seguinte tema, nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil: Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' ou deve haver efetiva comprovação da lesão. Nesse sentido, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre essa matéria: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos Sobrestamento dos processos em curso Incidente admitido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2116802-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) Portanto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - 4º andar