Ementa
Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem satisfação da obrigação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Considerando que não houve o pagamento, parte poderá ajuizar novo cumprimento de sentença, dentro do prazo prescricional, caso sejam localizados e indicados bens passíveis de penhora. Autorizo a expedição de certidão em favor do credor para fins de protesto ou pedido de falência, dentre outra providências que o credor entender cabíveis. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C.
Inteiro teor
Processo 0011374-47.2025.8.26.0451 (processo principal 1011956-64.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderson Gimenes Pessotti - Hurb Technologies S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que Anderson Gimenes Pessotti move contra Hurb Technologies S/A. Atesto que nenhum numerário/bem penhorável tem sido localizado em inúmeros outros feitos semelhantes que tramitam perante esta mesma Vara contra a requerida. É fato público que existem milhares de feitos com atos executórios e múltiplas penhoras com resultados infrutíferos. Conforme artigo publicado, Da Redação, em 10 de junho de 2024, no site de notícias jurídicas "Migalhas": Juiz extingue 263 ações contra a Hurb: desperdício processual. Magistrado constatou que só no juízo há mais 400 processos em cumprimento de sentença e mais de 17 mil processos no Estado, sendo a quarta maior ré do sistema. Para o magistrado nada mais há para providenciar - (artigo acessível no link: https://www.migalhas.com.br/quentes/409000/juiz-extingue-263-acoes-contra-a-hurb--desperdicio-processual ). Mantê-los em sequencial de medidas expropriatórias sem resultados positivos, irá contra à celeridade e efetividade e à economia processual (art., 2º, Lei nº 9.099/1995). O Sistema dos Juizados Especiais é limitado e a lei e a jurisprudência determinam a extinção da execução em caso de não localização de bens penhoráveis, o que não afasta que parte possa prosseguir buscando a satisfação do seu crédito em outras vias, ou mesmo requerer a decretação da falência. Ressalte-se, ainda, que é incabível a suspensão de processos nos Juizados Especiais, pois incompatível com os princípios que regem esse sistema. Nesse sentido: Execução - Ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei do Juizado Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito - Recurso improvido". (TJSP; Recurso Inominado 1007211-47.2015.8.26.0066; Relator (a): Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS. Ausência de bens penhoráveis que acarreta a extinção do processo. Os juizados especiais cíveis constituem-se em microssistema legal cuja aplicação dos ditames do Código de Processo Civil realiza-se subsidiariamente. Norma inserta no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. " (TJSP; Recurso Inominado 1012780-53.2013.8.26.0016; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Cível - 38ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017). Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem satisfação da obrigação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Considerando que não houve o pagamento, parte poderá ajuizar novo cumprimento de sentença, dentro do prazo prescricional, caso sejam localizados e indicados bens passíveis de penhora. Autorizo a expedição de certidão em favor do credor para fins de protesto ou pedido de falência, dentre outra providências que o credor entender cabíveis. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Piracicaba, 23 de janeiro de 2026. Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito - ADV: CLAUDIO PACHECO CAMPELO (OAB 37342CE), CLAUDIO PACHECO CAMPELO (OAB 527480/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)