Ementa
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a instituição financeira ré a devolver à parte autora o valor de R$ 2.428,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais), nos termos da fundamentação, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso, bem como acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) declarar não abusivos, isto é, válidos, os juros praticados pela ré no contrato de financiamento em questão, conforme fundamentação, de modo que reputo correto o valor fixado pela ré a ser pago mensalmente pela autora no contrato acima referido; c) declarar válidas e, portanto, exigíveis a cobrança de tarifa de registro e de cadastro do contrato, segundo entendimento pacificado jurisprudencialmente, conforme fundamentação, restando também improcedente este pedido do autor; e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes em igual proporção com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo, por equidade, em razão do diminuto proveito econômico, em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, da mesma lei. Tal quantia deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a publicação desta sentença, bem como acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Por motivos de economia processual e como forma de extinção parcial da obrigação, nos termos do artigo 368, do Código Civil, defiro a compensação de valores até onde o crédito e o débito se compensarem. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e as anotações de praxe, arquivem-se os autos.