Ementa
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL que RODRIGO VIEIRA ajuizou em face de MARIA ELIETE FERREIRA VIEIRA e, por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, observada a justiça gratuita. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se.