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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4002895-98.2025.8.26.0482

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
4002895-98.2025.8.26.0482
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL que RODRIGO VIEIRA ajuizou em face de MARIA ELIETE FERREIRA VIEIRA e, por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, observada a justiça gratuita. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se.

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4002895-98.2025.8.26.0482/SP REQUERENTE : RODRIGO VIEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB SP279575) REQUERIDO : MARIA ELIETE FERREIRA ADVOGADO(A) : DIONILSO OSVALDO FIORI JUNIOR (OAB SP306439) SENTENÇA Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL que RODRIGO VIEIRA ajuizou em face de MARIA ELIETE FERREIRA VIEIRA e, por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, observada a justiça gratuita. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se.