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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000576-06.2025.8.26.0306

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
4000576-06.2025.8.26.0306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Desnecessário o arbitramento de honorários, uma vez que não citada a parte ré. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade. Arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000576-06.2025.8.26.0306/SP AUTOR : JOSEFA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL REIS DUARTE (OAB SP515513) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Desnecessário o arbitramento de honorários, uma vez que não citada a parte ré. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade. Arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se.