Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Desnecessário o arbitramento de honorários, uma vez que não citada a parte ré. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade. Arquivem-se.