Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista a previsão do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, salvo no caso de recurso, nos termos do referido dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista a previsão do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, salvo no caso de recurso, nos termos do referido dispositivo.
improcedente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000391-12.2025.8.26.0356/SP AUTOR : ERICO DE OLIVEIRA COSTA ZINI ADVOGADO(A) : LAIS DE SOUSA FRUTUOZO (OAB SP358200) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Ausente comprovação da ocorrência de dano moral, resta prejudicada a análise do nexo de causalidade. E, consequentemente, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista a previsão do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, salvo no caso de recurso, nos termos do referido dispositivo.