Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação acidentária que FABIO PEREIRA DE JESUS propôs contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Deixo de cominar os efeitos da sucumbência por força de isenção legal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.823.402/PR (Tema 1.044), determinou que, nas ações de acidente do trabalho, quando sucumbente a parte autora, o Estado responde pelos salários periciais adiantados pela autarquia, fixando a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 (Assusete Magalhães; Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça; j. 21/10/2021; Dje 25/10/2021). O art. 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93 dispõe que: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. ... § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. Fato é que o Estado de São Paulo não é parte nesse feito, de modo que não há como determinar - nesses autos - seja obrigado a reembolsar os valores despendidos com a realização de perícia. Por fim, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se com URGÊNCIA em favor do Sr. Perito o MLE a que se refere o formulário de fl. 240. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.