Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MUNIQUE BASSOLI em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na emissão das passagens e vouchers de hospedagem para o pacote adquirido (Pedido nº 8324623), nas datas sugeridas pela autora ou datas próximas aceitas por ela, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos a contar da intimação desta sentença; DETERMINAR que, decorrido o prazo supra sem o cumprimento, a obrigação de fazer ficará convertida em perdas e danos, devendo a ré pagar à autora o valor correspondente ao custo médio de mercado para aquisição de pacote turístico similar (mesmo destino, padrão e duração) na data da conversão, a ser apurado em liquidação de sentença, abatendo-se eventual valor já restituído; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC (descontado IPCA - Lei 14.905) a contar da citação.