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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 4000072-89.2026.8.26.0459

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
4000072-89.2026.8.26.0459
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 57 da Lei número 6.015/1973 e no artigo 3º, parágrafo único, da Lei número 8.560/1992, para determinar a retificação do assento de nascimento de D.G. da S.C. (matrícula 116269 01 55 2018 1 00080 065 0023003 85 ? Doc. 4), a fim de que passe a constar o nome de sua genitora como sendo ANÍSIA SANTOS DA SILVA CARVALHO, mantendo-se inalterados os demais dados. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, face à gratuidade deferida. Esta sentença servirá como mandado de retificação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pitangueiras/SP, para que proceda à respectiva averbação à margem do assento, dispensando-se a expedição de novo documento. P.I.C. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 4000072-89.2026.8.26.0459/SP REQUERENTE : DAVI GABRIEL DA SILVA COUTO ADVOGADO(A) : ANA LÍVIA PIAZENTINE (OAB SP428644) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 57 da Lei número 6.015/1973 e no artigo 3º, parágrafo único, da Lei número 8.560/1992, para determinar a retificação do assento de nascimento de D.G. da S.C. (matrícula 116269 01 55 2018 1 00080 065 0023003 85 ? Doc. 4), a fim de que passe a constar o nome de sua genitora como sendo ANÍSIA SANTOS DA SILVA CARVALHO, mantendo-se inalterados os demais dados. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, face à gratuidade deferida. Esta sentença servirá como mandado de retificação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pitangueiras/SP, para que proceda à respectiva averbação à margem do assento, dispensando-se a expedição de novo documento. P.I.C. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.