Ementa
s autos já houve a determinação para realização de busca de numerários com a utilização do Sistema Sisbajud (a fls. 15/18, a fls. 38/42 e a fls. 53/57) e também de veículos via RENAJUD a fls. 58, sem êxito. Não foram indicados outros bens efetivamente penhoráveis. Diante da não indicação de bens do executado, mesmo após ser intimado por diversas vezes e, considerando os a determinação expressa contida no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, bem como os princípios da simplicidade, celeridade e e economia processual, o presente feito merece ser extinto. Em razão do exposto e mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o presente feito que Luiz Fernando Barbosa move contra Luiz Fernando Rocha Silva, nos termos do art. 53, §, 4º, da Lei 9.099/95. A parte exequente/credora poderá ajuizar novo cumprimento de sentença perante este Juizado Especial, respeitando-se o prazo prescricional, desde que indique de forma objetiva bens penhoráveis ou, ainda, perante a Justiça Comum, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC. P.R.I.C.