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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004252-17.2024.8.26.0451

Julgamento
14/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0004252-17.2024.8.26.0451

Ementa

s autos já houve a determinação para realização de busca de numerários com a utilização do Sistema Sisbajud (a fls. 15/18, a fls. 38/42 e a fls. 53/57) e também de veículos via RENAJUD a fls. 58, sem êxito. Não foram indicados outros bens efetivamente penhoráveis. Diante da não indicação de bens do executado, mesmo após ser intimado por diversas vezes e, considerando os a determinação expressa contida no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, bem como os princípios da simplicidade, celeridade e e economia processual, o presente feito merece ser extinto. Em razão do exposto e mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o presente feito que Luiz Fernando Barbosa move contra Luiz Fernando Rocha Silva, nos termos do art. 53, §, 4º, da Lei 9.099/95. A parte exequente/credora poderá ajuizar novo cumprimento de sentença perante este Juizado Especial, respeitando-se o prazo prescricional, desde que indique de forma objetiva bens penhoráveis ou, ainda, perante a Justiça Comum, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC. P.R.I.C.

Inteiro teor

Processo 0004252-17.2024.8.26.0451 (processo principal 1022535-08.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Luiz Fernando Barbosa - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DIREITO DISPONÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL) - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 75 DO FONAJE - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EM FAVOR DO CREDOR. Nos presentes autos já houve a determinação para realização de busca de numerários com a utilização do Sistema Sisbajud (a fls. 15/18, a fls. 38/42 e a fls. 53/57) e também de veículos via RENAJUD a fls. 58, sem êxito. Não foram indicados outros bens efetivamente penhoráveis. Diante da não indicação de bens do executado, mesmo após ser intimado por diversas vezes e, considerando os a determinação expressa contida no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, bem como os princípios da simplicidade, celeridade e e economia processual, o presente feito merece ser extinto. Em razão do exposto e mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o presente feito que Luiz Fernando Barbosa move contra Luiz Fernando Rocha Silva, nos termos do art. 53, §, 4º, da Lei 9.099/95. A parte exequente/credora poderá ajuizar novo cumprimento de sentença perante este Juizado Especial, respeitando-se o prazo prescricional, desde que indique de forma objetiva bens penhoráveis ou, ainda, perante a Justiça Comum, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC. P.R.I.C. Piracicaba, 14 de janeiro de 2026. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO Juiz de Direito IPJ - ADV: LUIZ FERNANDO BARBOSA (OAB 404506/SP)