Inteiro teor
Processo 1014654-70.2024.8.26.0248 - Monitória - Pagamento - Empreender Dinheiro Treinamento, Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - Weslei dos Santos Dourado, - Vistos, Trata-se de ação monitória ajuizada por EMPREENDER DINHEIRO TREINAMENTO, CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face de WESLEI DOS SANTOS DOURADO. Sustentou que, em 28 de abril de 2023, formalizou com o réu o uso da Plataforma "TechFinance Business" pelo valor total de R$ 8.200,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 683,33. Afirmou que, embora tenha concedido acesso total à plataforma, o demandado adimpliu apenas a primeira cota, restando em aberto 11 parcelas que totalizam o débito de R$ 7.516,67. Argumentou que as tentativas de resolução extrajudicial foram infrutíferas e requereu a expedição de mandado de pagamento. Pleiteou a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 7.516,67 e, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia devidamente atualizada. Juntou procuração e documentos (fls. 08/33). Citado (fls. 56), o réu opôs embargos monitórios tempestivamente (fls. 57/76). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da embargada, sob o fundamento de que a relação jurídica se estabeleceu com empresa diversa, pertencente a outro CNPJ (Empreender Dinheiro Franchising LTDA). Defendeu a inexistência de débito e a ausência de prova escrita hábil a embasar a monitória. Sustentou que a oferta de serviço aceita se restringia ao pagamento de uma parcela única no valor de R$ 683,33, a qual foi devidamente quitada. Argumentou que jamais anuiu com uma contratação global de R$ 8.200,00 e que a pretensão da autora carece de lastro contratual. Alegou que acessou apenas uma vez a plataforma, deixando de fruir do serviço durante o tempo das cobranças. Aduziu que as faturas e a nota fiscal colacionadas aos autos são nulas, pois foram emitidas em data anterior à própria contratação, apresentando inconsistência dos documentos. Afirmou que os boletos apresentados pela credora são irregulares, visto que não possuem código de barras ou linha digitável que permitisse a liquidação financeira. Disse que tal fato evidencia a inidoneidade do título para demonstrar a existência do débito. Defendeu que o índice de correção apontado, ENCOGE, não pode ser adotado, devendo eventual condenação ser corrigida pelo IPCA ou INPC. Por fim, defendeu a improcedência do pedido monitório e a concessão da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 78/89). O autor apresentou impugnação aos embargos às fls. 98/103, relatando que a divergência de CNPJ decorre de reorganização societária em grupo econômico, o que não afasta sua legitimidade. Alegou que foram apresentados os documentos escritos que embasam o direito postulado. Reiterou que o réu teve acesso à plataforma a partir de 05/04/2023 e que, inclusive, registrou acesso em 27/08/2023. Aduziu que a nota fiscal juntada pelo próprio embargante confirma o valor integral de R$ 8.200,00. Refutou a tese de contratação de parcela única. Instadas a especificar provas (fls. 105), as partes requereram o julgamento antecipado (fls. 109/113). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória. A questão que remanesce é apenas de direito, tendo em vista que as provas que poderiam ser produzidas em audiência não seriam capazes de alterar o conteúdo fático descrito na inicial. Os embargos monitórios devem ser acolhidos. Para o regular exercício do direito de ação é necessária a presença das condições da ação, dentre as quais se destaca a legitimidade das partes. No caso em tela, verifica-se que a ação monitória foi proposta por EMPREENDER DINHEIRO TREINAMENTO, CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, registrada sob o CNPJ nº 19.284.131/0001-76. Entretanto, compulsando detidamente os documentos que instruem a inicial, em especial a Nota Fiscal de fls. 25/27 e os boletos de fls. 8/18, observo que foram emitidos por pessoa jurídica distinta, qual seja, EMPREENDER DINHEIRO FRANCHISING LTDA, registrada sob o CNPJ nº 28.537.408/0001-66. Sabe-se que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios ou de outras empresas (CC, art. 49-A), ainda que possuam denominações parecidas, sendo que cada pessoa representa uma unidade autônoma de direitos e obrigações. Para que a requerente pudesse pleitear em nome próprio direito decorrente de negócio jurídico firmado por outrem, seria imprescindível a demonstração inequívoca de cessão de crédito ou de contrato, nos termos do CC, art. 286, a sucessão empresarial mediante fusão, cisão ou incorporação, ou prova documental robusta da existência de grupo econômico que justificasse a solidariedade ativa ou a confusão operacional. No entanto, a parte autora limitou-se a alegar a existência de um grupo econômico de forma genérica, sem colacionar aos autos contratos sociais, estatutos ou qualquer instrumento de cessão que vinculasse o crédito objeto da lide à sua esfera patrimonial. A mera identidade parcial de nomes comerciais não supre a necessidade de prova da titularidade do crédito. Portanto, diante da vedação do CPC, art. 18, carece a autora de legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que não restou comprovado ser ela a titular do direito material em debate. Isso posto, ACOLHO os embargos monitórios opostos por WESLEI DOS SANTOS DOURADO em face de EMPREENDER DINHEIRO TREINAMENTO, CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, inciso VI. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 29445/PE), GISELLE MEDEIROS DOS SANTOS FRANCO (OAB 440778/SP), MARILIA CRISTINA BONI (OAB 272715/SP)