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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0033007-37.2024.8.26.0100

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0033007-37.2024.8.26.0100

Ementa

Processo 0033007-37.2024.8.26.0100 (processo principal 1104159-41.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Revisão - S.M. - F.V.O.M. - Vistos. Em face do acordo celebrado entre aa partes a fls. 143/149, que foi integralmente cumprido pelo executado, conforme noticiado pela exequente a fls. 150/153, bem como considerando o parecer favorável da douta Representante do Ministério Público a fls.156, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro, nesta data, o trânsito em julgado da presente sentença. Por economia e celeridade dos atos processuais, serve também a presente de certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe.

Inteiro teor

Processo 0033007-37.2024.8.26.0100 (processo principal 1104159-41.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Revisão - S.M. - F.V.O.M. - Vistos. Em face do acordo celebrado entre aa partes a fls. 143/149, que foi integralmente cumprido pelo executado, conforme noticiado pela exequente a fls. 150/153, bem como considerando o parecer favorável da douta Representante do Ministério Público a fls.156, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro, nesta data, o trânsito em julgado da presente sentença. Por economia e celeridade dos atos processuais, serve também a presente de certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: SORAIA VIEIRA REBELLO (OAB 362567/SP), LETÍCIA TORRES DA SILVA (OAB 479640/SP)