Ementa
Processo 1502351-61.2024.8.26.0637 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS GABRIEL MEDEIROS DE ALMEIDA - - JOCIMAR DIEGO DA COSTA DE OLIVEIRA - 1) Ante todo o exposto na fundamentação e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo na denúncia de fls. 601/602, e o faço para: I) CONDENAR o acusado JOCIMAR DIEGO DA COSTA DE OLIVEIRA como incurso no art. 33, §4º, da Lei Federal 11.343/2006 (Lei de Drogas), ao cumprimento da pena privativa de liberdade correspondente a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de RECLUSÃO e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal. II) CONDENAR o acusado LUCAS GABRIEL MEDEIROS DE ALMEIDA como incurso no art. 33, §4º, da Lei Federal 11.343/2006 (Lei de Drogas), ao cumprimento da pena privativa de liberdade correspondente a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de RECLUSÃO e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal. 2) Satisfeitos os pressupostos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, cujos moldes para o cumprimento serão oportunamente designados pelo Douto Juízo da Execução. 3) Nos termos do § 1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, não vislumbrando a comprovação de circunstâncias cautelares criminais concretas ao término da instrução, bem como pelo quantum de pena aplicado e a substituição deferida, CONCEDO aos acusados o direito de recorrerem da presente decisão em liberdade. 4) Ademais, conforme o art. 91, inciso II, do Código Penal, c/c o art. 63, da Lei Federal 11.343/2006, coadunados com o Tema 647 de Repercussão Geral do Excelso Pretório (REx 638.491, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 17/05/2017), que estabelecem que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão revertidos em favor da União, DECRETO O PERDIMENTO DE BENS, consistente no auto de exibição e apreensão de fls. 14/15. 01 (um) aparelho celular da marca Apple, cor branco e prata, apreendido, lacre 0004354, cf. auto de exibição e apreensão às fls. 30/31; R$ 79,00 (setenta e nove reais), cf. auto de exibição e apreensão às fls. 30/31 e depósito judicial às fls. 252. 5) Em face da condenação supra, os sentenciados arcarão com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual 11.608/2003. Oportunamente, com o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente para efetuar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 6) Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, determino que se proceda ao seguinte: I) providencie-se o necessário à execução da pena imposta acima; II) oficie-se ao TRE/SP, para o cumprimento da regra estabelecida no inciso III, do art. 15, da Constituição Federal