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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004356-17.2025.8.26.0576

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
4004356-17.2025.8.26.0576
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré: 1) ao pagamento de multa contratual por atraso na entrega do imóvel, correspondente a 10% do valor do contrato, no importe de R$ 7.444,33 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da Lei 14.905/2024, e juros de mora de 1% ao mês, calculados pela Taxa Selic menos a variação do IPCA-E após o trânsito em julgado, desde a citação; 2) à devolução dos valores pagos a título de juros de obra após o prazo ajustado para entrega (16.07.2025), comprovados documentalmente, corrigidos desde o desembolso pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados pela Taxa Selic menos a variação do IPCA-E após o trânsito em julgado, contados da citação, a ser apurado em liquidação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004356-17.2025.8.26.0576/SP AUTOR : THIAGO ALVES GONCALVES SILVA ADVOGADO(A) : MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB SP321496) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré: 1) ao pagamento de multa contratual por atraso na entrega do imóvel, correspondente a 10% do valor do contrato, no importe de R$ 7.444,33 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da Lei 14.905/2024, e juros de mora de 1% ao mês, calculados pela Taxa Selic menos a variação do IPCA-E após o trânsito em julgado, desde a citação; 2) à devolução dos valores pagos a título de juros de obra após o prazo ajustado para entrega (16.07.2025), comprovados documentalmente, corrigidos desde o desembolso pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados pela Taxa Selic menos a variação do IPCA-E após o trânsito em julgado, contados da citação, a ser apurado em liquidação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.