Ementa
orte e participação nos lucros), cujo pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade do representante legal dos menores. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal a requerida pagará pensão alimentícia aos filhos menores com o valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser quitado até o décimo dia de cada mês, mediante depósito em conta corrente de titularidade do genitor dos menores. Eventuais valores em atraso deverão ser corrigidos pela Taxa Selic desde o vencimento de cada prestação. Julgo extinto o processo (fase de conhecimento), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência maior, custas pela requerida. Deixo de fixar outras verbas de sucumbência em razão da ausência de resistência direta ao pedido, observando-se que se trata de ação necessária e a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário, inclusive o respectivo mandado de averbação e a certidão de honorários em favor da patrona dos autores (fls. 25/28). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Processo 1012568-22.2024.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.S. - Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para (A) decretar o divórcio entre as partes (fls. 24), permanecendo a requerida com o nome de casada, podendo dele renunciar a qualquer tempo, conforme fundamentação; para (B) atribuir a guarda dos filhos-autores menores ao genitor-autor; para (C) estabelecer o regime de visitas da requerida em relação aos filhos menores nos seguintes termos: A genitora poderá retirar seus filhos em finais de semana alternados, na casa do genitor, às 19h da sexta-feira e devolvê-los às 18h do domingo conforme fundamentação; e para (D) fixar, a título de pensão alimentícia, a ser paga pela requerida aos seus filhos menores, desde a citação (08/08/2025, fls. 83/87) o valor mensal correspondente a 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, sendo estes considerados os rendimentos brutos subtraídos os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária), incidindo sobre o 13º salário, férias, adicional (terço constitucional) de férias, comissões, gratificações, adicionais e horas extras, mas não incidindo sobre verbas indenizatórias (verbas rescisórias, abono por adesão a programa de demissão voluntária, multa por dispensa imotivada, indenização de férias, FGTS e multa do FGTS, vale transporte e participação nos lucros), cujo pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade do representante legal dos menores. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal a requerida pagará pensão alimentícia aos filhos menores com o valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser quitado até o décimo dia de cada mês, mediante depósito em conta corrente de titularidade do genitor dos menores. Eventuais valores em atraso deverão ser corrigidos pela Taxa Selic desde o vencimento de cada prestação. Julgo extinto o processo (fase de conhecimento), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência maior, custas pela requerida. Deixo de fixar outras verbas de sucumbência em razão da ausência de resistência direta ao pedido, observando-se que se trata de ação necessária e a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário, inclusive o respectivo mandado de averbação e a certidão de honorários em favor da patrona dos autores (fls. 25/28). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: DANIELA DE LIMA BORGES (OAB 484666/SP), DANIELA DE LIMA BORGES (OAB 484666/SP), DANIELA DE LIMA BORGES (OAB 484666/SP), DANIELA DE LIMA BORGES (OAB 484666/SP)