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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013518-11.2022.8.26.0506

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1013518-11.2022.8.26.0506

Ementa

Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, do valor mensal de R$ 1.356,25 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de aluguel proporcional à quota hereditária da autora, correspondente às parcelas vencidas desde 07 de março de 2022 até a efetiva partilha do bem ou cessação da ocupação exclusiva, bem como às vincendas enquanto perdurar a situação de uso exclusivo do imóvel pelo réu, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês (cf. art. 406 do CC c.c o art. 161, § 1º, do CTN) a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, aplicando-se as suas disposições a partir de 30.08.2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 2º, do CPC). Fica o réu advertido de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias a partir da data da intimação do cumprimento da sentença, o débito será acrescido da multa de dez por cento e, também, dos honorários advocatícios de dez por cento (cf. art. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ. Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, a UPJ deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1013518-11.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Petição de Herança - Raquel Eleonora Astragalli Campos - Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, do valor mensal de R$ 1.356,25 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de aluguel proporcional à quota hereditária da autora, correspondente às parcelas vencidas desde 07 de março de 2022 até a efetiva partilha do bem ou cessação da ocupação exclusiva, bem como às vincendas enquanto perdurar a situação de uso exclusivo do imóvel pelo réu, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês (cf. art. 406 do CC c.c o art. 161, § 1º, do CTN) a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, aplicando-se as suas disposições a partir de 30.08.2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 2º, do CPC). Fica o réu advertido de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias a partir da data da intimação do cumprimento da sentença, o débito será acrescido da multa de dez por cento e, também, dos honorários advocatícios de dez por cento (cf. art. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ. Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, a UPJ deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código SAJ 61.615). (b) Nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE, por fim, a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Pric. - ADV: LUCIANE BIAGIOTTI (OAB 255780/SP)