Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Expeçam-se as certidões de honorários do convênio DPE/OAB a quem de direito. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC. Exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC e art. 10 da Lei 1.060/50, caso deferido. - ADV: ALESSANDRA ROQUE CALANTONE (OAB 400621/SP), HOMERO ZAMBOTTO JUNIOR (OAB 320010/SP)