Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora R$68.177,32 corrigidos e com juros mora a partir de cada vencimento e multa, nos termos da fundamentação, atentando-se para a seguinte modulação após a vigência da Lei n. 14.905/2024: (i) até o dia 31.8.2024 (data anterior à vigência da Lei n.14.905/2024), a correção será pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês; e (ii) a partir de 1º.9.2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE (CC, art. 406). Pela sucumbência recíproca (NCPC, art. 85, §14), a parte ré arcará com das custas e despesas processuais. Em relação aos honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §2º, inc. III e IV, e §14, parte final), atento à natureza da causa e ao trabalho dos advogados, (a) a parte ré pagará à parte autora 10% do valor da condenação, e (b) a parte autora pagará à parte ré 10% do valor sucumbido (20% do valor da pretensão por danos morais - R$6.817,73). Com o trânsito, atento ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por incidente de cumprimento, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I. - ADV: LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 356758/SP), CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA (OAB 479742/SP)