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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0006938-91.2024.8.26.0156

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0006938-91.2024.8.26.0156

Ementa

Diante disso, homologo por sentença para que produza os regulares efeitos de direito o acordo celebrado nestes autos, que se regerá pelas cláusulas ali constantes, e em consequência julgo extinta a ação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, proceda-se à transferência do montante estipulado para conta vinculada a este juízo, nos termos do acordo de fls. 74/75. Caso atue defensor nomeado, arbitro os honorários, nos termos do convênio OAB/DPE (fls. 53/54). Custas e despesas com exigibilidade isentas ao autor ante os benefícios da gratuidade processual. Anota-se que a transação devidamente homologada e constitui título executivo judicial, de tal sorte que eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença, por meio do peticionamento eletrônico intermediário, observado o art. 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. P.I. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos pendentes de exame, encaminhem-se os autos ao arquivo, observando-se, no ponto, as cautelas e baixas de estilo. - ADV: SILVIO FERIGATO NETO (OAB 197190/SP), JULIO CESAR PERES ACEDO (OAB 258756/SP), AFONSO MELLO RODRIGUES (OAB 366278/SP), EVERTON MICHAEL DE CAMPOS (OAB 147448/MG), BARBARA GONÇALVES LEITE (OAB 396651/SP), JUNIOR FRANCISCO DA CUNHA (OAB 499037/SP), ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA (OAB 308552/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0006938-91.2024.8.26.0156 (processo principal 0002757-62.2015.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Omir Jose de Oliveira Mendes - Clinica Sul Med Ltda Me - - Dulce Maria de Oliveira Mendes Paiva e outro - Vistos. Em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, nada interdita a homologação da transação obtida pelas partes nos autos (fls. 74/75), observando-se, que a autocomposição entre as partes deve, tanto quanto possível, ser prestigiada. Diante disso, homologo por sentença para que produza os regulares efeitos de direito o acordo celebrado nestes autos, que se regerá pelas cláusulas ali constantes, e em consequência julgo extinta a ação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, proceda-se à transferência do montante estipulado para conta vinculada a este juízo, nos termos do acordo de fls. 74/75. Caso atue defensor nomeado, arbitro os honorários, nos termos do convênio OAB/DPE (fls. 53/54). Custas e despesas com exigibilidade isentas ao autor ante os benefícios da gratuidade processual. Anota-se que a transação devidamente homologada e constitui título executivo judicial, de tal sorte que eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença, por meio do peticionamento eletrônico intermediário, observado o art. 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. P.I. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos pendentes de exame, encaminhem-se os autos ao arquivo, observando-se, no ponto, as cautelas e baixas de estilo. - ADV: SILVIO FERIGATO NETO (OAB 197190/SP), JULIO CESAR PERES ACEDO (OAB 258756/SP), AFONSO MELLO RODRIGUES (OAB 366278/SP), EVERTON MICHAEL DE CAMPOS (OAB 147448/MG), BARBARA GONÇALVES LEITE (OAB 396651/SP), JUNIOR FRANCISCO DA CUNHA (OAB 499037/SP), ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA (OAB 308552/SP)