Ementa
Diante do exposto, julgo o pedidoIMPROCEDENTEe extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, arcará o AUTOR com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, com fundamento no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida à fl. 28. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado - 18ª Câmara (prevenção). Caso não seja beneficiária da gratuidade processual, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15). Após o trânsito em julgado, considerando que a partes vencida é beneficiária da gratuidade processual, anote-se a extinção e arquive-se o feito em definitivo. - ADV: SILVIA HELENA BRANDÃO RIBEIRO (OAB 150323/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)