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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1502268-85.2024.8.26.0559

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1502268-85.2024.8.26.0559

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado EDUARDO ALVES, qualificado à fl. 19, como incurso no artigo 155, caput, c. c. o § 2º (do mesmo artigo), do Código Penal, às penas de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 6 (seis) dias multa, no valor mínimo-legal. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por uma reprimenda restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser determinada na fase executiva, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional. Custas processuais na forma da Lei Estadual nº 11.608/2003, devendo ser observado, no entanto, por analogia, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o acusado é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Por este processo, o réu poderá apelar em liberdade, pois, neste momento processual, não há motivos para a decretação de sua prisão preventiva. Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, feitas as devidas anotações e comunicações, expeça-se o necessário ao cumprimento da pena imposta o acusado. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1502268-85.2024.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - EDUARDO ALVES - REGINALDO PERPÉTUO DALUIA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado EDUARDO ALVES, qualificado à fl. 19, como incurso no artigo 155, caput, c. c. o § 2º (do mesmo artigo), do Código Penal, às penas de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 6 (seis) dias multa, no valor mínimo-legal. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por uma reprimenda restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser determinada na fase executiva, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional. Custas processuais na forma da Lei Estadual nº 11.608/2003, devendo ser observado, no entanto, por analogia, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o acusado é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Por este processo, o réu poderá apelar em liberdade, pois, neste momento processual, não há motivos para a decretação de sua prisão preventiva. Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, feitas as devidas anotações e comunicações, expeça-se o necessário ao cumprimento da pena imposta o acusado. Cumpra-se. Dou esta por publicada em audiência, saindo intimados os presentes." Em seguida, o Dr. Promotor de Justiça pediu a palavra pela ordem e concordou com a sentença. O acusado e o Dr. Defensor renunciaram ao direito de recurso. Pelo MM Juiz foi deliberado: "Ante a renúncia ao direito de recurso manifestada pelo acusado e pela Defesa e considerando a inexistência de interesse recursal do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado para ambas as partes (réu e Ministério Público). Providenciem-se as anotações e comunicações de praxe e o que mais for necessário. Expeça-se certidão de sentença e dê-se vista ao Ministério Público. Tendo em vista que o acusado foi defendido por Defensor dativo, deixo de determinar a sua intimação para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários ao Dr. Defensor nomeado pelo Convênio Defensoria/OAB (pág. 97). Expeça-se guia de execução definitiva. Diante do trânsito em julgado, REVOGO as medidas cautelares impostas às fls. 37/38. Expeça-se, no BNMP, mandado de revogação das aludidas medidas e providencie-se o mais que eventualmente se fizer necessário no que diz respeito a essa revogação. Após, venham-me conclusos os autos para deliberações finais." - ADV: JOSE ALBERTO ROSSETTO JUNIOR (OAB 192599/SP), LUÍS GUSTAVO LYRA SPILLER (OAB 396492/SP)