Ementa
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de declarar a existência de união estável entre a autora e o de cujus, qualificados nos autos, no período entre 25/02/2021 a 15/07/2025, data do falecimento do de cujus. Defiro à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sucumbente em maior parte a parte ré, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor da condenação, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço (art.86, parágrafo único, CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §§ 2o e 3o do CPC, em virtude da gratuidade judiciária, que foi deferida à parte ré, diante dos elementos que se veem nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.