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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1012494-87.2025.8.26.0361

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1012494-87.2025.8.26.0361

Ementa

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de declarar a existência de união estável entre a autora e o de cujus, qualificados nos autos, no período entre 25/02/2021 a 15/07/2025, data do falecimento do de cujus. Defiro à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sucumbente em maior parte a parte ré, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor da condenação, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço (art.86, parágrafo único, CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §§ 2o e 3o do CPC, em virtude da gratuidade judiciária, que foi deferida à parte ré, diante dos elementos que se veem nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1012494-87.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - K.B.S.L. - A.M.G.J. e outro - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de declarar a existência de união estável entre a autora e o de cujus, qualificados nos autos, no período entre 25/02/2021 a 15/07/2025, data do falecimento do de cujus. Defiro à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sucumbente em maior parte a parte ré, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor da condenação, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço (art.86, parágrafo único, CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §§ 2o e 3o do CPC, em virtude da gratuidade judiciária, que foi deferida à parte ré, diante dos elementos que se veem nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ELAINE FELIX FRANÇA (OAB 264451/SP), PAULO TAKAO TAKAMURA (OAB 286415/SP), LEONARDO SEIJII CAMPOS TAKAMURA (OAB 437948/SP)