Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.
sem_resolucao_merito
Processo 0005926-72.2025.8.26.0361 (processo principal 1010682-44.2024.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - João Fernandes dos Santos - Vistos. A FESP requereu a extinção do presente incidente, sob a alegação de inexistência de título judicial, com o que concordou a parte exequente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)