Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4000170-39.2025.8.26.0094/SP
AUTOR : WENDER DONIZETI DA SILVA
ADVOGADO(A) : CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB SP471364)
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação de natureza e partes supraidentificadas. Acordo formalizado entre as partes, conforme termo constante dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Nesse sentido, em face de todo o exposto, com fundamento no preceito legal pertinente (artigo 487, inciso III, alínea "b" do C.P.C.), HOMOLOGO o pactuado pelas partes para que produza seus regulares efeitos de direito e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conferindo-se efetividade aos termos transacionados. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica pra interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificado o necessário de imediato. Certifique-se. Desnecessária a suspensão do processo, pois caso haja descumprimento do acordo, eventual cumprimento de sentença. Sem custas finais (art.90,§3º, do CPC). Arquivem-se os autos.