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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1026586-91.2023.8.26.0506

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1026586-91.2023.8.26.0506

Ementa

Processo 1026586-91.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jandira Jorge Abrão - - Beatriz Jorge Abrão - Arlenio Boaventura Santos - - Lidionice da Silva Nepomuceno Santos - Arlenio Boaventura Santos - - Lidionice da Silva Nepomuceno Santos - - Banco Bradesco S/A - Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por ARLENIO BOAVENTURA SANTOS e LIDIONICE DA SILVA NEPOMUCENO SANTOS em face de JANDIRA JORGE ABRÃO E BEATRIZ JORGE ABRÃO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de suporte probatório e legal para a pretensão demolitória ou indenizatória, conforme a posse consolidada das Reconvindas. Considerando a sucumbência mínima das Autoras na ação principal em face dos Réus ARLENIO e LIDIONICE, estes arcarão com a totalidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil) de ambas as ações, na base de 10% do valor da condenação, ressalvada a gratuidade processual. P.I.C. - ADV: CIBELE LASINSKAS MACHADO (OAB 449041/SP), MAYRA DE LIMA COKELY ZEN (OAB 236659/SP), CIBELE LASINSKAS MACHADO (OAB 449041/SP), RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP), MAYRA DE LIMA COKELY ZEN (OAB 236659/SP), RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP), RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1026586-91.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jandira Jorge Abrão - - Beatriz Jorge Abrão - Arlenio Boaventura Santos - - Lidionice da Silva Nepomuceno Santos - Arlenio Boaventura Santos - - Lidionice da Silva Nepomuceno Santos - - Banco Bradesco S/A - Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por ARLENIO BOAVENTURA SANTOS e LIDIONICE DA SILVA NEPOMUCENO SANTOS em face de JANDIRA JORGE ABRÃO E BEATRIZ JORGE ABRÃO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de suporte probatório e legal para a pretensão demolitória ou indenizatória, conforme a posse consolidada das Reconvindas. Considerando a sucumbência mínima das Autoras na ação principal em face dos Réus ARLENIO e LIDIONICE, estes arcarão com a totalidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil) de ambas as ações, na base de 10% do valor da condenação, ressalvada a gratuidade processual. P.I.C. - ADV: CIBELE LASINSKAS MACHADO (OAB 449041/SP), MAYRA DE LIMA COKELY ZEN (OAB 236659/SP), CIBELE LASINSKAS MACHADO (OAB 449041/SP), RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP), MAYRA DE LIMA COKELY ZEN (OAB 236659/SP), RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP), RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP)