Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora. Nos termos do Enunciado 15, do Comunicado CG 424/24, tendo em vista o descumprimento da ordem inicial e a não ratificação pela parte autora dos poderes constantes na procuração, condeno o patrono da parte autora no recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa (1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na fala desta, antes do despacho inicial, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFEPs). Sem honorários sucumbenciais pois não completada a tríade processual. Faço constar que a petição de fls. 141/146 não será apreciada, posto que não regularizada a procuração. Desse modo, eventual desavenças entre patronos deve ser solucionada em via própria. Oportunamente, ao arquivo. Publique e Intimem. - ADV: CARLOS RENATO LIRA BUOSI (OAB 262589/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Inteiro teor
Processo 1057855-17.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Wesley Mavem da Silva - Vistos. Wesley Mavem da Silva ajuizou ação de Produção Antecipada da Prova - Liminar em face de Uze Promotora de vendas. Por segurança e cautela, foi determinada a emenda à inicial, para juntada de procuração aos autos, posto que aquela de fls. XXX não indicava especificamente os objetivos da outorga e poderes concedidos, consoante recomendação do NUMOPEDE (Comunicado CG n° 02/2017). Parte autora deixou decorrer in albis o prazo para cumprimento da decisão. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. A procuração de fls. 68/69 é flagrantemente genérica, sem indicar o objetivo da outorga e os poderes específicos outorgados, o que permite sua utilização em uma gama sem fim de processos. A fim de evitar a mercantilização e pulverização das ações, recomendação superior do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da CGJ do Eg. TJSP determina cautela no processamento de demandas como a presente, o que levou à determinação de juntada de procuração específica que, ademais, se coaduna com o quanto previsto no art. 654, § 1º, do Código Civil: "O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos". (grifo nosso) Assim, ao não atender parte autora a determinação judicial de regularização de sua representação processual, de rigor a extinção do feito. CARTÃO DE CRÉDITO. Ação revisional. Sentença de extinção sem resolução de mérito. CPC, art. 485, IV. Determinação de apresentação de procuração específica para a causa. Autora que não atendeu a determinação. Descumprimento injustificado. Sentença mantida. Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP, Ap. 1027048-76.2021.8.26.0196, 37ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 16/06/2023) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora. Nos termos do Enunciado 15, do Comunicado CG 424/24, tendo em vista o descumprimento da ordem inicial e a não ratificação pela parte autora dos poderes constantes na procuração, condeno o patrono da parte autora no recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa (1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na fala desta, antes do despacho inicial, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFEPs). Sem honorários sucumbenciais pois não completada a tríade processual. Faço constar que a petição de fls. 141/146 não será apreciada, posto que não regularizada a procuração. Desse modo, eventual desavenças entre patronos deve ser solucionada em via própria. Oportunamente, ao arquivo. Publique e Intimem. - ADV: CARLOS RENATO LIRA BUOSI (OAB 262589/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)