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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001877-46.2025.8.26.0045

Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1001877-46.2025.8.26.0045

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 120.177,06 (cento e vinte mil, cento e setenta e sete reais e seis centavos), referente ao contrato eletrônico de fls. 28, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação (16/05/2025), e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data da citação (mora ex persona - art. 405, CC). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Não há custas finais pendentes de recolhimento. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001877-46.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Eliane Fanganiello - Vistos. BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente ação de cobrança em face de ELIANE FANGANIELLO. Alega o autor que as partes celebraram contrato eletrônico de crédito no valor de R$ 113.415,00. Sustenta que a requerida deixou de adimplir as parcelas pactuadas, resultando em um débito atualizado de R$ 120.177,06. Informou a existência de demanda revisional em trâmite na comarca de Guarulhos sob o nº 1012360-83.2025.8.26.0224. Requereu a condenação da ré ao pagamento do montante devido, acrescido de encargos. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/111. Citada, a requerida apresentou contestação (pgs. 125/126). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por falta de legitimidade da outorgante do instrumento de mandato, alegando que a procuração data de 2013 e que não foram anexados os atos constitutivos atualizados. No mérito, impugnou os documentos apresentados pelo banco por terem sido produzidos de forma unilateral e questionou as assinaturas constantes nos autos. Houve réplica a fls. 136/140. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, ante a matéria controvertida, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, in vista dos fatos expostos na inicial. Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida que se amolda aos exatos preceitos do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de outras provas. A preliminar de inépcia da inicial por irregularidade de representação processual deve ser afastada. Conforme entendimento consolidado, a ausência de juntada de atos constitutivos atualizados não gera, por si só, a nulidade da representação se os documentos presentes comprovam a aptidão do representante para outorgar mandato. Neste sentido: Agravo de instrumento - Ação ordinária - Decisão agravada que decretou a revelia da pessoa jurídica, ora recorrente, haja vista a ausência de juntada dos atos constitutivos - Documentos acostados aos autos, todavia, que comprovam a aptidão do representante da empresa para assinar o respectivo instrumento de mandato - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Provimento do recurso. (TJ-SP - AI: 21562503720178260000 SP 2156250-37.2017.8 .26.0000, Relator.: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 02/04/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2020) No caso, a procuração pública de fls. 06/09 embora lavrada em 2013, confere poderes específicos para o escritório de advocacia atuar em nome do banco, não havendo indícios de revogação. Ademais, o banco apresentou certidão notarial recente, (fls. 148), que ratifica a validade dos atos notariais. No mérito, a pretensão é procedente. O autor comprovou a relação jurídica e o desembolso dos valores através do rastro de auditoria eletrônica e do comprovante de contratação de CP Investimentos (fls. 28/101). O documento detalha o valor solicitado de R$ 113.415,00, a taxa de juros de 1,62% ao mês e o número do contrato 497467762, o qual coincide com os registros de acesso via internet banking (fls. 39). A requerida, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a autoria das assinaturas e a alegar unilateralidade dos documentos. Entretanto, o banco apresentou o log de rastreabilidade de acesso (fls. 28/45), que demonstra a utilização de dispositivos de segurança (Mobile Token) e senha secreta para a efetivação da operação em 25 de março de 2024 às 13:53:35 (fls. 39). Tais elementos são suficientes para demonstrar que a transação foi realizada mediante validação eletrônica pessoal da correntista ou de seu procurador cadastrado (fls. 18). Aliás, a instituição comunicou nos autos a existência de ação revisional ajuizada pela parte requerida (fls. 02), o que reforça a existência de relação jurídica. Sobre este ponto, a requerida silenciou. Ademais, o inadimplemento é incontroverso, uma vez que a ré não apresentou comprovantes de quitação das parcelas vencidas. A existência de ação revisional, conforme Súmula 380 do STJ citada pelo autor, não inibe a caracterização da mora nem impede a cobrança do crédito, razão pela qual o pedido inicial deve ser acolhido. No que tange aos consectários legais, a matéria foi recentemente disciplinada pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 406 e 524 do Código Civil, estabelecendo critérios claros e distintos para a correção monetária e para os juros de mora legais. A nova sistemática determina que a correção monetária, destinada a recompor o poder de compra da moeda, será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE. Por sua vez, os juros de mora legais, devidos em razão do atraso no cumprimento da obrigação, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, deduzida a variação do IPCA acumulada no mesmo período. Caso a apuração resulte em taxa negativa, os juros moratórios serão considerados nulos (taxa zero) no respectivo período. Aplica-se a respetiva taxa ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa (Lei nº 14.905/2024), nos termos do entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 120.177,06 (cento e vinte mil, cento e setenta e sete reais e seis centavos), referente ao contrato eletrônico de fls. 28, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação (16/05/2025), e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data da citação (mora ex persona - art. 405, CC). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Não há custas finais pendentes de recolhimento. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. Arujá, 28 de janeiro de 2026. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE (OAB 198244/SP), CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP)