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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1016207-54.2025.8.26.0625

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1016207-54.2025.8.26.0625

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, nos exatos termos propostos (fls. 1/5), para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal, extinguindo o casamento, com fundamento no artigo 226, §6°, da Constituição Federal, com a anotação de que as partes declararam que não existem bens a partilhar, tornando o cônjuge virago a usar o nome de solteira, ficando, ainda, regulamentada a guarda, estabelecido o regime de visitas, bem como fixados alimentos, tudo nos exatos termos do pactuado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença como mandado de averbação, a ser encaminhado pela parte interessada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Comunique-se à empregadora do alimentante para implantação da rotina de descontos, servindo a presente sentença como ofício, que deverá ser encaminhado pela própria parte interessada, com os dados bancários. Valerá a presente como termo de guarda unilateral materna. Diante da preclusão lógica, o trânsito em julgado dar-se-á nesta data, dispensando-se a certificação. Custas judiciais recolhidas, sujeitas à conferência. Oportunamente, nada mais sendo manifestado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1016207-54.2025.8.26.0625 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B.C. - - F.M.B.C. - É caso de acolhimento do pedido de homologação do acordo, pois houve manifestação conjunta das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, nos exatos termos propostos (fls. 1/5), para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal, extinguindo o casamento, com fundamento no artigo 226, §6°, da Constituição Federal, com a anotação de que as partes declararam que não existem bens a partilhar, tornando o cônjuge virago a usar o nome de solteira, ficando, ainda, regulamentada a guarda, estabelecido o regime de visitas, bem como fixados alimentos, tudo nos exatos termos do pactuado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença como mandado de averbação, a ser encaminhado pela parte interessada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Comunique-se à empregadora do alimentante para implantação da rotina de descontos, servindo a presente sentença como ofício, que deverá ser encaminhado pela própria parte interessada, com os dados bancários. Valerá a presente como termo de guarda unilateral materna. Diante da preclusão lógica, o trânsito em julgado dar-se-á nesta data, dispensando-se a certificação. Custas judiciais recolhidas, sujeitas à conferência. Oportunamente, nada mais sendo manifestado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: LUIZ ERNESTO TEODORO (OAB 169482/SP), LUIZ ERNESTO TEODORO (OAB 169482/SP)