Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, RECONHECENDO de pleno direito a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 1.544,07 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária, ambos a contar da data do vencimento da obrigação, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês. II) A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: 1) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; 2) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; 3) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada esta em julgado, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar pedido de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), APRESENTANDO MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO DÉBITO, NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA, a ser cadastrado como "incidente-cumprimento de sentença", em atenção ao disposto no Comunicado CG nº 1631/2015, em especial aos itens 1 e 4, acompanhado de memória de cálculo devidamente atualizada, bem como o Provimento CG nº 16/2016, em que inseriu a Subseção XXVI - Do cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça (Publicado no DJE de 04/04/2016 - págs. 09/10, em que determina que o cumprimento de sentença tramitará no formato digital (Art. 1285 a 1.289 da N.G.C.G.J.). P.I.C. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)