Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 801, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de citação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas anotações de baixa no sistema SAJ.
Inteiro teor
Processo 1006650-29.2025.8.26.0565 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.A.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos distribuído como ação autônoma por Manuella Abate de Souza em face Judicael Xavier de Souza. Por meio da decisão de fls. 13, foi determinado a emenda à petição inicial para que a parte autora providenciasse a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Devidamente intimada para proceder a regularização da petição inicial, nos termos do Art. 321 do Código de Processo Civil, a parte autora quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial no prazo legal. O descumprimento da ordem de emenda à inicial acarreta o seu indeferimento terminativo, independentemente de nova intimação pessoal, uma vez que a relação processual sequer se aperfeiçoou com a citação da parte contrária. Ademais, verifica-se que o feito foi distribuído de forma irregular (processo autônomo), em desconformidade com o Comunicado CG nº 438/2016 do TJSP, que exige a tramitação por meio de incidente processual vinculado aos autos de conhecimento. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 801, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de citação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas anotações de baixa no sistema SAJ. A proposição de novo cumprimento de sentença deverá observar os termos do Comunicado CG nº 438/2016 e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, o cumprimento de sentença de processos digitais deve ser instaurado obrigatoriamente como incidente processual (peticionamento intermediário), por dependência aos autos principais. P.R.I - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)