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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4028732-43.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
4028732-43.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, I e IV e artigo 290 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva. Parte autora intimada.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4028732-43.2025.8.26.0002/SP AUTOR : CRISTIANE ALVES DE RAMOS GONCALVES ADVOGADO(A) : ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) SENTENÇA CRISTIANE ALVES DE RAMOS GONCALVES propôs a presente ação contra BANCO VOTORANTIM S.A., mas não cuidou de recolher a custas respectivas, apesar de intimado para tanto, evento 4, DOC1. É o quanto basta para a extinção do feito. Nesse sentido: "Extinção do processo Reintegração de Posse - autora devidamente intimada para efetuar o recolhimento de diferença das custas processuais ? inércia - ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo - Caracterização - extinção mantida recurso improvido" (Apelação Cível nº 958.909-3 Ubatuba 9ª Câmara de Direito Privado Relator: João Camilo de Almeida Prado Costa v.u. voto n. 2618). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, I e IV e artigo 290 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva. Parte autora intimada.