Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1015101-96.2024.8.26.0009

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1015101-96.2024.8.26.0009

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar a ré: a) ao ressarcimento do montante de R$ 4.778,00, que será acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, incidente desde a data do desembolso (25/07/2022), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até o início da vigência da Lei nº 14.905/24 (ou seja, até 30/08/2024); a partir da referida data, a correção monetária e os juros de mora observarão a redação dos artigos 389, § único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil; e b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 4.000,00, que será acrescido de correção monetária e juros moratórios conforme artigos 389, § único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, a partir desta data. Em razão do princípio da sucumbência, arcará a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da advogada das autoras, ora arbitrados em 15% sobre o montante devido atualizado. - ADV: PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB 207465/SP), PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB 207465/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1015101-96.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aline Rossi - - Rodrigo Teixeira - Hurb Technologies S/A - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar a ré: a) ao ressarcimento do montante de R$ 4.778,00, que será acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, incidente desde a data do desembolso (25/07/2022), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até o início da vigência da Lei nº 14.905/24 (ou seja, até 30/08/2024); a partir da referida data, a correção monetária e os juros de mora observarão a redação dos artigos 389, § único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil; e b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 4.000,00, que será acrescido de correção monetária e juros moratórios conforme artigos 389, § único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, a partir desta data. Em razão do princípio da sucumbência, arcará a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da advogada das autoras, ora arbitrados em 15% sobre o montante devido atualizado. - ADV: PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB 207465/SP), PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB 207465/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)