Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1) declarar a nulidade da cláusula 31.1.1, o cancelamento do contrato firmado entre as partes a partir de 29 de junho de 2025, e a inexigibilidade das mensalidades vencidas a partir desta data; 2) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 12.126,96 (doze mil e cento e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), com incidência de juros de mora e correção monetária na forma determinada nesta sentença. Torno definitiva a tutela de urgência concedida (15.1).