Ementa
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.941,92 (três mil novecentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, em favor da autora, com correção monetária pela Taxa Selic, desde o desembolso até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic deduzida do IPCA para juros moratórios, contados estes últimos da data do acidente (15/12/2020). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.