Inteiro teor
Processo 0005303-47.2025.8.26.0348 (processo principal 1001440-03.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Bancários - Anabel Fatima Custodio - Banco Agibank S.a. - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO AGIBANK S.A., que depositou nos autos o valor de R$ 16.962,87, reconhecido como incontroverso, alegando excesso de execução e inexigibilidade das astreintes (fls. 51/65). A exequente apresentou resposta à impugnação, com novas planilhas de cálculos atualizadas (fls. 72/84). É o relatório. Decido. Como se verifica dos autos, o executado depositou às fls. 67/68 a quantia de R$ 16.962,87 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), reconhecida como incontroversa. Assim, nos termos do art. 525, § 8º, do CPC, defiro desde logo a liberação imediata desse valor em favor da exequente, permanecendo a discussão nos autos quanto ao valor controvertido. Ainda inicialmente, verifica-se que o executado requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Conforme o art. 525, § 6º, do CPC, o efeito suspensivo pode ser deferido quando presentes cumulativamente: garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes; fundamentos relevantes; e demonstração de que o prosseguimento da execução pode causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Todavia, no caso concreto, o executado depositou apenas o valor que entende devido, sem garantir integralmente o juízo. Ademais, não demonstrou a ocorrência de grave dano que justifique a suspensão da execução. Pelo contrário, o direito da exequente já foi reconhecido em decisão transitada em julgado há meses. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. Quanto ao mérito da impugnação, ambas as partes apresentaram memórias de cálculo que devem ser confrontadas com o título executivo judicial. A sentença de fls. 304/310 dos autos principais determinou expressamente que o réu deveria restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, importância que deveria ser corrigida desde os desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29.08.2024. A citação ocorreu em 29/02/2024 e os descontos indevidos iniciaram em 09/01/2024, conforme extrato de fls. 198 dos autos principais. Logo, o executado errou ao aplicar juros de mora sobre o dano material considerando período inferior ao determinado na sentença. A correção monetária deve incidir desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação, não desde data posterior. Quanto aos danos morais, a sentença determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29.08.2024. O executado apresentou planilha aplicando juros desde 13/11/2024, data da sentença, quando a decisão expressamente determinou juros desde a citação em 29/02/2024. Este erro resulta em subtração substancial do crédito da exequente. Já, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença de fls. 309 fixou honorários em termos cristalinos, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, correspondente ao somatório do valor dos contratos anulados com a repetição do indébito e a indenização por danos morais, devidamente atualizado. Por sua vez, o acórdão de fls. 380/388 majorou os honorários, determinando que o réu pagasse mais 10% sobre o valor da condenação a título de honorários recursais, totalizando 20%. Portanto, os honorários incidem sobre o valor dos contratos anulados, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Os contratos anulados, conforme documentos de fls. 33/35 dos autos principais não impugnados pelo excutado à época, correspondem a operações nos valores de R$ 35.984,94 e R$ 13.337,68. Ora, o executado omitiu completamente o valor dos contratos anulados da base de cálculo dos honorários, considerando apenas a repetição do indébito e os danos morais. Esta omissão caracteriza manifesto erro no cálculo do débito do executado, tendo em vista que a sentença não deixa margem para dúvidas ao estabelecer que os honorários incidem sobre o somatório do valor dos contratos anulados com a repetição do indébito e a indenização por danos morais. O executado questiona, ainda, o uso do IPCA-E pela exequente. A questão encontra-se pacificada, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo disponibiliza tabela oficial utilizando o IPCA-E para atualização de débitos judiciais e a própria sentença reconheceu sua aplicação. Destarte, a exequente utilizou corretamente a tabela prática fornecida pelo TJSP. O executado também impugnou a cobrança das astreintes com fundamentona Súmula 410 do STJ, sustentando que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer. A exequente, por sua vez, sustenta que a Súmula 410 teria sido superada pela Lei nº 11.232/2005 e pelo CPC/2015, sendo suficiente a intimação do advogado. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente, de forma inequívoca, a plena aplicabilidade da Súmula 410 mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. No julgamento do REsp n. 2.128.695/SP, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro e julgado pela Terceira Turma em 24/11/2025, a Corte Superior estabeleceu que a jurisprudência consolidada no enunciado 410 da Súmula do STJ permanece aplicável sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fixando requisito formal para a exigibilidade da sanção pecuniária. O acórdão foi expresso ao consignar que o enunciado sumular estabelece requisito formal indispensável, sendo irrelevante a ciência inequívoca por outros meios, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a exigibilidade de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, não obstante reconhecida a ausência de intimação pessoal do devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado 410 da Súmula do STJ, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3. O enunciado sumular permanece aplicável sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fixando requisito formal para a exigibilidade da sanção pecuniária. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.695/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifos nossos) No mesmo sentido: Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Obrigação de Fazer. Astreintes. Intimação Pessoal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou sentença afastando a aplicação de astreintes, ao entender que a obrigação de fazer foi cumprida no prazo fixado, após intimação pessoal da parte devedora. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 239, §1º, 269, 272, 814, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail deveria ser considerada como termo inicial para o cumprimento da obrigação, afastando a necessidade de intimação formal. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo, permitindo o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail pode substituir a intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer; e (ii) saber se a aplicação de astreintes seria cabível no caso concreto, considerando o cumprimento tempestivo da obrigação após a intimação pessoal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 410, exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 6. O cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado, contado a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação pessoal aos autos, afasta a aplicação de astreintes, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 7. A análise da alegação de ciência inequívoca por e-mail e da data de cumprimento da obrigação demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022; Súmula 410 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.372.725/BA, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.687.474/PR, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025. (REsp n. 1.943.158/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifos nossos) Desta forma, a prévia intimação pessoal do executado era condição necessária para a cobrança das astreintes. Todavia, as certidões de publicação juntadas aos autos demonstram que houve apenas intimação do advogado do executado via Diário da Justiça Eletrônico. Não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido expedida carta com aviso de recebimento para intimação pessoal do representante legal do Banco Agibank S.A., requisito formal indispensável segundo a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, a intimação pessoal deve ser realizada na pessoa de seu representante legal, mediante carta registrada com aviso de recebimento ou por meio eletrônico que comprove inequivocamente a ciência pessoal, não bastando a intimação do advogado constituído nos autos. Logo, não obstante a obrigação de fazer tenha sido determinada em decisão transitada em julgado e a exequente tenha comprovado a persistência da negativação indevida, a ausência de intimação pessoal do devedor obsta, por ora, a exigibilidade das astreintes fixadas na sentença. A multa cominatória somente poderá ser cobrada após a regular intimação pessoal do executado, nos termos da Súmula 410 do STJ. Não obstante, a sentença determinou que o réu promovesse a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discutidos nesta ação, sob pena de multa diária. A exequente comprovou, mediante extratos do SERASA datados de 13/01/2025, 27/02/2025, 10/03/2025 e 26/08/2025, a persistência da negativação em nome do Banco Agibank no valor de R$ 1.820,08, com vencimento em 06/02/2024. O valor da negativação corresponde exatamente à soma das parcelas indevidas cobradas, demonstrando tratar-se da mesma dívida objeto desta ação. A obrigação de fazer permanece pendente de cumprimento, impondo-se a adoção das medidas necessárias para compelir o executado ao seu adimplemento. Por fim, analisadas as planilhas apresentadas pela exequente às fls. 85/90, verifica-se que estão em estrita conformidade com o título executivo judicial no que se refere aos valores pecuniários. A base de cálculo dos honorários compreende os contratos anulados corrigidos no valor de R$ 58.149,80, a repetição do indébito de R$ 2.228,05 e os danos morais de R$ 10.978,88, totalizando R$ 71.356,74, sobre o que incidem os honorários de 20%, resultando em R$ 14.271,35. Os cálculos observam rigorosamente os marcos temporais estabelecidos na sentença, os índices de correção IPCA-E, os juros de mora desde a citação até 29/08/2024 à taxa de 1% ao mês e após pela SELIC deduzido IPCA, e a base de cálculo integral dos honorários, incluindo os contratos anulados. Quanto ao valor da condenação pecuniária, homologo integralmente os cálculos apresentados pela exequente, excluindo-se, por ora, as astreintes pela ausência de intimação pessoal do devedor. Ante o exposto, nos termos do art. 525, § 8º, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apenas para afastar, neste momento, a exigibilidade das astreintes no valor de R$ 10.893,39, por ausência de intimação pessoal do devedor, mantendo integralmente o restante da execução. Homologo os cálculos apresentados pela exequente às fls. 85/90 quanto aos valores pecuniários, reconhecendo como devido o valor total de R$ 27.478,29 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), atualizado até 31/08/2025. Defiro a liberação em favor da exequente do valor incontroverso de R$ 16.962,87 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), depositado pelo executado às fls. 67/68. Preenchido o formulário, expeça-se MLE. Quanto à sucumbência na impugnação, o executado apresentou impugnação ao valor total de R$ 38.371,68, pretendendo reduzir a execução para R$ 16.962,87. A impugnação foi acolhida apenas no tocante às astreintes de R$ 10.893,39, por ausência de intimação pessoal, permanecendo integralmente na execução o valor de R$ 27.478,29 referente aos créditos pecuniários (repetição do indébito, danos morais e honorários sucumbenciais). Portanto, o executado sucumbiu em aproximadamente 71,6% do valor controvertido (R$ 27.478,29 do total de R$ 38.371,68), sendo acolhido em apenas 28,4% (R$ 10.893,39). Aplica-se à espécie o princípio da causalidade e da sucumbência proporcional previsto no art. 86, caput, do CPC. Tendo o executado decaído da maior parte de seus pedidos, notadamente quanto à totalidade dos valores pecuniários impugnados, deve arcar integralmente com os honorários advocatícios da fase de impugnação que fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor controvertido que permaneceu na execução após a rejeição da impugnação, ou seja, sobre R$ 27.478,29, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, valor que deverá ser acrescido ao débito executado. Considerando que o executado já depositou R$ 16.962,87, resta o saldo devedor, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, com a incidência da multa de 10%, dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente (art. 523, § 1º, do CPC) e da sucumbência na impugnação. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário do pagamento do saldo devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, prosseguindo-se nos atos executórios, com bloqueio via SISBAJUD, se necessário. Quanto à obrigação de fazer, determino a expedição de carta com aviso de recebimento para intimação pessoal do representante legal do BANCO AGIBANK S.A., em seu endereço constante dos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da correspondência, comprove a exclusão definitiva do nome da exequente dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e similares) relativos aos débitos discutidos nesta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir do término do prazo acima fixado, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se. Mauá, 29 de janeiro de 2026. - ADV: RICARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 420717/SP), PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB 364814/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)