Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4009129-94.2025.8.26.0224/SP
AUTOR : SANCHES FRATA LTDA
ADVOGADO(A) : REGIANE CRISTINA FRATA (OAB SP244011)
RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)
SENTENÇA
Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado, o que faço para condenar a ré à restituição dos valores descontados da conta da autora e que totalizam R$ 120.781,49 (Cento e vinte mil setecentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos). Correção monetária a partir do desembolso e juros de mora computados da citação. Correção monetária e juros de mora serão computados de acordo com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme a tese estabelecida por ocasião do julgamento do Tema nº 1368 do STJ segundo a qual: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Em razão da sucumbência preponderante, a ré será responsável pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no artigo acima mencionado, o réu também será responsável pelo pagamento da taxa judiciária não recolhida pelo (a) autor (a), o que será feito no prazo de quinze dias, sob pena de cumprimento do disposto nos parágrafos primeiro e segundo. Anoto que compete à parte solicitar a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, após o trânsito em julgado. Publique-se, intime-se, e oportunamente, arquivem-se.